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LEI ORDINÁRIA Nº 7.433/2026

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.433/2026
Ano 2026
Data 07/05/2026
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • MARCÃO BRAZ
Ementa
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO ABSENTEÍSMO EM CONSULTAS E EXAMES NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 7.433, DE 7 DE MAIO DE 2026

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 07/05/2026 - ED. Nº 2608 - PÁG. Nº 3

(INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO ABSENTEÍSMO EM CONSULTAS E EXAMES NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Política Municipal de Enfrentamento ao Absenteísmo em Consultas e Exames na rede municipal de saúde, com o objetivo de reduzir faltas, otimizar agendas, ampliar o acesso à informação e melhorar a eficiência dos serviços de saúde.

Art. 2º São diretrizes da Política previstas no art. 1º desta Lei:

I – educação e conscientização continuada sobre o impacto das faltas e corresponsabilidade no uso do sistema;

II – transparência ativa dos indicadores de absenteísmo e gestão de agendas;

III – comunicação ativa com usuários por meios tecnológicos acessíveis;

IV – facilitação logística de remarcação e aviso prévio; e,

V – proteção de grupos vulneráveis por mecanismos de apoio e flexibilização.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

I – absenteísmo: o não comparecimento do usuário à consulta, exame ou procedimento previamente agendado, sem comunicação de cancelamento ou remarcação junto às unidades da rede municipal de saúde;

II – aviso prévio: a comunicação formal do usuário, por meio disponibilizado pelo Município, informando a impossibilidade de comparecer, com antecedência mínima; e,

III – grupos vulneráveis: os usuários em situação de maior risco ou barreiras (idosos, pessoas com deficiência, gestantes, população de baixa renda, doenças crônicas, moradores de áreas remotas, entre outros).

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 7 de maio de 2026.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 21/2026, de autoria do vereador Marcão Braz.