ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.712/1994
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.712, DE 22 DE JULHO DE 1994
(DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, Parágrafo 2º, da Constituição Federal, Artigo 119, Inciso II e Parágrafo 2º e Artigo 3º, Inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Votuporanga, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, compreendendo:
I – As prioridades são as previstas no Artigo 2º e os objetivos e metas da administração pública municipal são os constantes do Anexo I, integrante desta Lei;
II – As diretrizes gerais para o Orçamento do Município;
III – A elaboração da proposta orçamentária;
IV – As propostas relativas a pessoal;
V – As propostas de alteração da Legislação Tributária;
VI – Das disposições gerais.
CAPÍTULO I
AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I – EDUCAÇÃO:
a) desenvolver programa de atendimento à saúde, de assistência odontológica e psico-pedagógica às crianças em idade pré-escolar e creches;
b) desenvolver estratégica elevando a melhoria do atendimento à alimentação no sistema de ensino no Município;
c) desenvolver programa a integração do menor mercado de trabalho;
II – SAÚDE:
a) melhoria dos programas de atendimento à saúde e desenvolvimento de ações preventivas;
b) implantação de programa de melhoria do meio ambiente associado ao aproveitamento do lixo reciclável, tratamentos de esgotos e aumento da oferta de água potável;
c) construção de um mini-hospital para atender casos emergenciais, em local estratégico da cidade.
III – HABITAÇÃO:
a) desenvolver programas de desfavelamento com urbanização de áreas e construções de casas populares.
IV – ASSISTÊNCIA:
a) desenvolver programas visando a proteção da criança, do adolescente, do idoso e ao deficiente físico mental e sensorial;
b) desenvolver programas visando amparar carentes em trânsito com encaminhamento a recursos da comunidade.
Art. 3º As prioridades definidas no Artigo anterior terão precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 1995, observados os objetivos e metas destacadas no Anexo I.
CAPÍTULO II
AS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 1995, que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, observará às diretrizes fixadas nesta Lei, em cumprimento ao Artigo 119 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O Orçamento Fiscal;
II – O Orçamento da Seguridade Social;
III – O Orçamento da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.
Art. 5º A proposta orçamentária do Município para 1995, será integrada pelo Poder Legislativo e por todos os órgãos do Poder Executivo, que comporão, nos termos do Artigo 4º desta Lei, o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º A proposta orçamentária do Município para 1995, conterá:
I – Os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, traduzidos na continuidade, melhoria e ampliação de serviços essenciais;
II – As ações de manutenção dos órgãos da Administração Pública Municipal, traduzidas sob a forma de parâmetros resultantes da análise do comportamento da execução orçamentária nos exercícios anteriores à sua formulação.
Art. 7º As propostas orçamentárias para 1995 do Poder Legislativo e da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga serão encaminhadas ao Poder Executivo, até o dia 10 de julho de 1994, para em conjunto com as propostas setoriais dos demais órgãos da administração, comporem o programa de trabalho do Município que devidamente compatibilizado com a receita orçada, possibilitará a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Os montantes da receita e despesa contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos a preços de 1994.
Art. 9º As receitas próprias da Superintendência de Água e Esgotos do Município, somente serão programadas para atendimento de despesas de investimentos e inversões financeiras após a cobertura do custeio de sua manutenção, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como pagamento do serviço da dívida.
CAPÍTULO III
A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. A proposta orçamentária do Município para 1995, observará a Lei de Diretrizes Orçamentárias e será encaminhada pelo Executivo conforme Artigo 3º, Item I do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município e compor-se-á de:
I – Mensagem,
II – Projeto;
III – Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 11. A mensagem, que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá explicitar:
I – as alterações de qualquer natureza, em relação as previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e respectivas justificativas, e,
II – os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício.
Art. 12. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
I – sumário geral das receitas por fontes e das despesas por funções segundo os orçamentos;
II – sumário geral da receita e da despesa por categoria econômica segundo os orçamentos;
III – demonstrativo da dotação por órgão da administração direta e indireta, segundo os orçamentos a que pertencem;
IV – sumário geral do orçamento fiscal e da seguridade social, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupos;
V – demonstrativo das despesas por órgãos ou entidades da administração direta e indireta, conforme conteúdo das tabelas explicativas, a nível de órgão.
Art. 13. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga – SAEV.
Art. 14. Integrarão as propostas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, as dotações à conta do Tesouro, destinadas a transferências para a Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga – SAEV.
Art. 15. A Lei Orçamentária incluirá dentre os outros, o demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o disposto no Artigo 147, § 1º, inciso I e II, da Lei Orgânica do Município.
Art. 16. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados a concessão de ajuda financeira, mediante subvenção às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, nas áreas de saúde, educação, assistência Social e Cultura relacionadas no Anexo II.
§ 1º A concessão de subvenção de que trata esse Artigo, será da ordem de 1% (um por cento) das receitas legalmente permitidas, a ser concedida nos meses de março a junho de 1995.
§ 2º O critério da distribuição será efetuado por Decreto do Poder Executivo, com a participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Saúde, no que couber.
§ 3º As entidades subvencionadas por essa Lei, sob pena de cassação da subvenção, deverão seguir as normas estabelecidas pela Lei nº 2.569, de 19 de agosto de 1992.
Art. 17. A Lei Orçamentária deverá prever recursos financeiros da ordem de 1% (um por cento) do valor das transferências de que trata o Artigo 158, IV e Artigo 159, I, letra “B” da Constituição Federal, para aplicação em programas destinados às crianças, adolescentes, idosos e deficientes físicos, mental e sensorial.
Art. 18. A Lei Orçamentária deverá prever recursos financeiros da ordem de 1% (um por cento) do valor das transferências de que tratam os Artigos 158, IV e Artigo 159, I, alínea “B” da Constituição Federal para aplicação no Fundo Municipal de Habitação.
Art. 19. A Lei Orçamentária deverá prever recursos financeiros da ordem de 1% (um por cento) do valor das transferências de que tratam os Artigo 158, IV e Artigo 159, I, alínea “ B” da Constituição Federal para a aplicação no fomento cultural e nas manifestações folclóricas do Município.
CAPÍTULO IV
AS PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL
Art. 20. A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e respectivos encargos dar-se-á na conformidade do quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, relativos ao mês de junho do exercício de 1994, e cuja publicação se refere o Artigo 2º, Parágrafo Único do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município, prevendo a possibilidade de garantir um ganho real ao servidor público.
§ 1º A secretaria da Administração e Finanças definirão os critérios para previsão de gastos com pessoal, de que trata esta Artigo, com base nas diretrizes de governo.
§ 2º O Poder Executivo deverá apresentar um novo plano de cargos e carreiras visando salários compatíveis com as funções dos servidores municipais.
Art. 21. As despesas com pagamento da Dívida Pública, encargos sociais e de salários terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 22. As despesas com admissão de pessoal a qualquer título, a que se refere o Artigo 116, Parágrafo único, inciso I e II da Lei Orgânica do Município, fica limitado ao número de cargos e funções vagos, existentes e constantes do quadro, indicado no Artigo 18, observado o disposto em seu Parágrafo único.
Art. 23. Poderá ser proposta a criação de cargos e funções onerando o montante do Artigo 22, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e os objetivos a cujo cumprimento se destinam essas ampliações, desde que não existam cargos e funções vagos e sem previsão comprovada de utilização pela Administração.
CAPÍTULO V
AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, se necessário, visando:
I – a revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
II – o aperfeiçoamento do Sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proceder a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do Orçamento da despesa, alterando se necessário, o programa de Investimentos, assim como criando elementos econômicos de despesas , dentro de cada Projeto ou Atividades, nos termos do Artigo 165, § 8º da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento da receita estimada, subtraindo-se o montante das Operações de Créditos classificados como Receita de Capital, nos termos do Artigo 165, § 8º da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Artigo 43, § 1º, item II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proceder a abertura de Créditos Suplementares, através de Lei encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 28. Caberá a Lei dispor sobre abertura de Operações de créditos Internos.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de julho de 1994.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria