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LEI ORDINÁRIA Nº 3.414/2001

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.414/2001
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2001
Data 22/06/2001
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA À MORTE MATERNA.

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.414, DE 22 DE JUNHO DE 2001

(INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA À MORTE MATERNA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Saúde, o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, vinculado tecnicamente ao Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna.

Art. 1º Fica instituído, junto a Secretaria Municipal da Saúde, o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CMVMMI, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Sistema Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, e tem por objetivo avaliar, em sua área de abrangência, as circunstâncias em que ocorrem os óbitos maternos, infantis e fetais, propondo medidas e ações para reduzi-los e para aprimorar a qualidade da assistência à saúde prestada à mulher e à criança.(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

Art. 2º O Comitê Municipal instituído pelo artigo anterior será constituído por um médico da área de ginecologia e obstetrícia do Município, um médico da área de pediatria do Município e um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I – da Secretaria Municipal de Saúde;

II – do CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Delegacia de Votuporanga;

III – do COREN –Conselho Regional de Enfermagem;

IV – Vigilância Epidemiológica Municipal;

V – dos Hospitais do Município (um representante).

Parágrafo único. Os representantes e respectivos suplentes do Comitê Municipal serão designados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da presente Lei.

Art. 2º O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, será constituído por um representante efetivo e respectivo suplente, das seguintes áreas da Administração Municipal, instituições e organizações da sociedade civil:(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

I – área da Saúde da Criança e Adolescente;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

II – área da Saúde da Mulher;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

III – área da Atenção Básica e Saúde da Família;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

IV – área da Atenção Especializada;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

V – área da Vigilância em Saúde;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

VI – área de Controle e Avaliação/Regulação Assistencial;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

VII – Conselho Municipal de Saúde – CMS;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

VIII – Conselho Regional de Entidades Profissionais da área da saúde;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

IX – Faculdade de Medicina e Enfermagem;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

X – Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

XI – Ministério Público;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

XII – organizações da sociedade civil organizada; e,(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

XIII – hospitais sediados em Votuporanga, públicos ou privados.(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

§ 1º Os representantes efetivos e suplentes dos órgãos da Administração Municipal e Ministério Público serão indicados pelas Chefias responsáveis pelos mesmos, e os dos Conselhos Municipais, por deliberação dos respectivos Conselhos.(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

§ 2º A nomeação dos membros indicados na forma do § 1º deste art. 2º, e a escolha e designação do Presidente do Comitê, será feita por Decreto que conterá expressamente o período de início e termino do mandato.(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

Art. 3º Ao Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna cabe:

I – coletar, mensalmente, as Declarações de Óbito de mulheres de 10 a 49 anos, ocorridas no Município, junto a:

a) Cartórios de Registro Civil;

b) serviços de Verificação de Óbitos;

c) autorizações de Internação Hospitalar – AIH, com registro de “alta por óbito”, apresentadas pelos prestadores de serviços do SUS/SP.

II – processar estatisticamente e analisar as informações coletadas, apresentando os resultados apurados aos órgãos e entidades envolvidos, para a investigação epidemiológica dos óbitos verificados;

III – apurar denúncias e informações de óbitos infantis recebidos pela DIR;

IV – definir os profissionais de saúde que procederão as investigações de óbito materno, os quais terão acesso aos prontuários de pacientes, respeitando os Códigos de Ética que regulam o sigilo profissional;

V – comunicar à respectiva DIR a ocorrência de óbito materno verificada na rede hospitalar instalada fora da sua área territorial de atuação, para fins de investigação;

VI – emitir parecer sobre a evitabilidade das mortes e elaborar programa de prevenção a mortalidade materna;

VI – emitir parecer sobre a evitabilidade das mortes e elaborar programa de prevenção a mortalidade materna, infantil e fetal, considerando que a investigação do óbito será analisada e encerrada de acordo com a definição da evitabilidade da Lista Brasileira de Malta, devendo a análise do óbito compreender:(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

a) local onde ocorreu o óbito;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

b) como morreu;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

c) por que morreu;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

d) qual a causa definida na DO;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

e) o que foi feito para evitar a morte;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

f) se protocolos foram cumpridos;(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

g) discussão do caso com os profissionais envolvidos na assistência pré natal, parto, puerpério e puericultura.(Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

VII – encaminhar, trimestralmente, ao Comitê Regional de Vigilância à Mortalidade Materna, relatório verificadas, das investigações, das análises e pareceres, os programa desenvolvidos e seus resultados e das demais ações executadas;

VIII – encaminhar as investigações realizadas pelo Grupo Técnico de Vigilância do Óbito – GTV, aos profissionais envolvidos na assistência pré-natal, parto, puerpério e puericultura, com sugestões a serem cumpridas em prazo estipulado, que será no máximo de 90 (noventa) dias(Inserido pela Lei nº 6.371, de 02.04.2019)

Art. 4º Os membros do Comitê Municipal à Mortalidade Materna terão mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma única vez.

Art. 4º Os membros do Comitê Municipal à Mortalidade Materna terão mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.(Redação dada pela Lei nº 3.847, de 22.06.2005)

Parágrafo único. A falta não justificada a três reuniões no período de um ano implicará na perda do mandato de membro do Comitê Municipal de Vigilância à Mortalidade Materna.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de junho de 2.001.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu a Emenda nº 01 de autoria do Poder Executivo.