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LEI ORDINÁRIA Nº 6.371/2019

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.371/2019
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2019
Data 02/04/2019
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3414, DE 22 DE JUNHO DE 2001, QUE INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA À MORTE MATERNA, INFANTIL E FETAL - CMVMMI E ALTERAÇÃO DE SUA DENOMINAÇÃO.

Alterações realizadas

2 vínculos

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.371, DE 2 DE ABRIL DE 2019

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 03/04/2019 - ED. Nº 858 - PÁG. Nº 2

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3414, DE 22 DE JUNHO DE 2001, QUE INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA À MORTE MATERNA, INFANTIL E FETAL - CMVMMI E ALTERAÇÃO DE SUA DENOMINAÇÃO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O Comitê Municipal de Vigilância a Morte Materna, a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.414, de 22 de junho de 2001, passa a denominar-se Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CMVMMI.

Art. 2º Os dispositivos adiante nomeados da Lei nº 3.414, de 22 de junho de 2001, e alterações, que institui o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CMVMMI, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I – o art. 1º:

“Art. 1º Fica instituído, junto a Secretaria Municipal da Saúde, o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CMVMMI, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Sistema Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, e tem por objetivo avaliar, em sua área de abrangência, as circunstâncias em que ocorrem os óbitos maternos, infantis e fetais, propondo medidas e ações para reduzi-los e para aprimorar a qualidade da assistência à saúde prestada à mulher e à criança. (NR)

II – o art. 2º:

“Art. 2º O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, será constituído por um representante efetivo e respectivo suplente, das seguintes áreas da Administração Municipal, instituições e organizações da sociedade civil:

I – área da Saúde da Criança e Adolescente;

II – área da Saúde da Mulher;

III – área da Atenção Básica e Saúde da Família;

IV – área da Atenção Especializada;

V – área da Vigilância em Saúde;

VI – área de Controle e Avaliação/Regulação Assistencial;

VII – Conselho Municipal de Saúde – CMS;

VIII – Conselho Regional de Entidades Profissionais da área da saúde;

IX – Faculdade de Medicina e Enfermagem;

X – Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes;

XI – Ministério Público;

XII – organizações da sociedade civil organizada; e,

XIII – hospitais sediados em Votuporanga, públicos ou privados.

§ 1º Os representantes efetivos e suplentes dos órgãos da Administração Municipal e Ministério Público serão indicados pelas Chefias responsáveis pelos mesmos, e os dos Conselhos Municipais, por deliberação dos respectivos Conselhos.

§ 2º A nomeação dos membros indicados na forma do § 1º deste art. 2º, e a escolha e designação do Presidente do Comitê, será feita por Decreto que conterá expressamente o período de início e termino do mandato. (NR)

III – alteração da redação do inciso VI e acréscimo do inciso VIII, ao art. 3º:

“Art. 3º .....

.....

VI – emitir parecer sobre a evitabilidade das mortes e elaborar programa de prevenção a mortalidade materna, infantil e fetal, considerando que a investigação do óbito será analisada e encerrada de acordo com a definição da evitabilidade da Lista Brasileira de Malta, devendo a análise do óbito compreender:

a) local onde ocorreu o óbito;

b) como morreu;

c) por que morreu;

d) qual a causa definida na DO;

e) o que foi feito para evitar a morte;

f) se protocolos foram cumpridos;

g) discussão do caso com os profissionais envolvidos na assistência pré natal, parto, puerpério e puericultura.

.....

VIII – encaminhar as investigações realizadas pelo Grupo Técnico de Vigilância do Óbito – GTV, aos profissionais envolvidos na assistência pré-natal, parto, puerpério e puericultura, com sugestões a serem cumpridas em prazo estipulado, que será no máximo de 90 (noventa) dias. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 02 de abril de 2019.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Márcia Cristina Fernandes Prado Reina

Secretária Municipal da Saúde

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão