ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.964/2011
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
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3 vínculosALTERADA PELA
ALTERADA PELA
ALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 4.964, DE 29 DE JUNHO DE 2011
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 02/07/2011
(DISPÕE SOBRE FORMA DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A DESPESAS DE VIAGENS NO ÂMBITO MUNICIPAL NOS PODERES EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica instituído no âmbito nos Poderes Executivo - Administração Direta e Indireta e Legislativo o Sistema de Pagamento de Diárias a agentes políticos e servidores, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e hospedagem.
§ 1º Referida lei estende-se também aos agentes honoríficos, considerados assim os integrantes dos conselhos, fundos e comissões Municipais, e assemelhados.
§ 1º Referida lei estende-se também aos agentes honoríficos, considerados assim os integrantes dos conselhos, fundos e comissões Municipais, assemelhados e outros servidores que estejam prestando serviço ao Município, mediante convênios firmados com outras esferas de Poder e desde que haja essa previsão.(Redação dada pela Lei nº 6.703, de 28.04.2021)
§ 2º O transporte será indenizado com comprovação das despesas realizadas a serem estabelecidas por Ato Administrativo dos respectivos Poderes.
Art. 2º As diárias poderão ser concedidas pelo Prefeito Municipal, Presidência da Câmara e Superintendente da SAEV a agentes políticos, servidores e agentes honoríficos que se deslocarem do Município para tratar de assuntos de interesse público ou pertinente as suas atribuições.
Art. 3º O valor das diárias e a regulamentação da presente lei serão determinados por Decreto Municipal ou Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Excetuam-se as disposições desta Lei os motoristas de ambulância e assemelhados.(Excluído pela Lei nº 5.585, de 07.04.2015)
Art. 6º As viagens dos servidores da Administração Direta e Indireta e Legislativo, bem como os agentes honoríficos, poderão ser custeadas nos termos dispostos na Lei nº 2.159, de 30 de junho de 1987, a juízo do ordenador de despesas.
Art. 5º As viagens dos servidores da Administração Direta, Indireta e Legislativo, bem como aos agentes honoríficos, poderão ser custeadas nos termos dispostos na Lei nº 2.159, de 30 de junho de 1987 e por esta lei, a juízo do ordenador de despesas e na forma disposta no decreto regulamentador.(Renumerado e Redação dada pela Lei nº 5.585, de 07.04.2015)
Art. 5º As viagens dos servidores da Administração Direta, Indireta e Legislativo, poderão ser custeadas nos termos dispostos na Lei nº 7.168, de 23 de julho de 2024 e/ou por esta lei, a juízo do ordenador de despesas e na forma disposta no decreto regulamentador.(Redação dada pela Lei nº 7.170, de 06.08.2024)
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Renumerado pela Lei nº 5.585, de 07.04.2015)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 4.848, de 06 de outubro de 2010 e nº 4.595, de 17 de abril de 2009.(Renumerado pela Lei nº 5.585, de 07.04.2015)
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de junho de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão