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LEI ORDINÁRIA Nº 3.422/2001

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.422/2001
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2001
Data 24/07/2001
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA O EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUNTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.422, DE 24 DE JULHO DE 2001

(AUTORIZA O EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUNTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a participação do Município de Votuporanga integrando pessoa jurídica constituída com Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.

Art. 2º O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as seguintes finalidades:

I – representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;

II – prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;

III – desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programa de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;

IV – perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;

V – recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;

VI – conter os processos de erosão e de assoreamento hídricos em áreas urbanas e rurais.

Art. 3º Poderá o Poder Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.

Art. 4º O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.

Art. 5º O Poder Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

Art. 5º O Poder Executivo contribuirá mensalmente para o Consórcio com a importância de até R$ 2.000,00 e arcará com as despesas com operadores, combustível e manutenção em geral das máquinas rodoviárias quando em serviço no Município.(Redação dada pela Lei nº 3.519, de 31.05.2002)

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprios para a mesma finalidade.

Art. 6º Fica criado um crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser aberto em consonância com o disposto no art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, destinado a atender as despesas relatadas no artigo anterior, devendo ser consignadas nos Orçamentos Municipais dotações próprias para as mesmas finalidades.(Redação dada pela Lei nº 3.519, de 31.05.2002)

§ 1º Os recursos para cobrir as despesas decorrentes da abertura de crédito especial disposto no “caput” deste artigo correrão por conta do previsto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 4.320/64.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, repassar diretamente ao Consórcio, descontando-as diretamente na conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação e as despesas relatadas no artigo 5º, ora autorizadas.(Redação dada pela Lei nº 3.519, de 31.05.2002)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de julho de 2001.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão