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LEI ORDINÁRIA Nº 3.674/2003

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.674/2003
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2003
Data 11/12/2003
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA HEPATITE B E C E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.674, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

(DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA HEPATITE B E C E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Hepatite B e C.

Art. 2º O referido programa tem por finalidade:

I – facilitar e promover o acesso de portadores de hepatite B e C às políticas públicas de tratamento e combate ao vírus hepático;

II – esclarecer a população sobre os riscos de infecção, formas de prevenção e possibilidades de tratamento;

III – defender os direitos dos portadores;

Parágrafo único. Deverá ser constituído um grupo especial de estudos e análises, visando o acompanhamento atualizado das pesquisas médicas de combate ao vírus hepático, contribuindo também para o estabelecimento de normas de tratamento e prevenção.

Art. 3º No sistema municipal de saúde, as realizações de exames laboratoriais e respectivos resultados que envolvam investigação diagnóstica de hepatite B e C, serão agilizados, visando a descoberta precoce da patologia.

Art. 4º Deverão ser feitas campanhas de detecção dos infectados junto à população, além de campanhas de esclarecimentos, em especial, junto a grupos específicos que lidam com tatuagens, piercings, instrumentos cirúrgicos e odontológicos, acupuntura, depilação, manicuro e pedicuro, além de usuários de drogas injetáveis e pessoas que de qualquer modo tenham histórico de transfusão de sangue antes de 1992.

Art. 5º O poder público municipal, através de seus órgãos de saúde, se responsabilizará, facilitará e agilizará o fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de hepatite B e C, devidamente autorizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação e fiscalização do presente programa, com a colaboração das demais secretarias afins.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 11 de dezembro de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 100 de autoria do vereador Gilvan Carlos dos Santos.