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LEI ORDINÁRIA Nº 371/1960
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 371, DE 12 DE AGOSTO DE 1960
(DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS.)
Art. 1º Ficam todos os proprietários de casas e terrenos nas ruas que tiverem sido construídas novas guias e sarjetas, obrigados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de notificação pela municipalidade, a construírem calçadas de acordo com os padrões que forem estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 2º Findo o prazo de sessenta dias, a Prefeitura construirá as calçadas, cobrando 20% (vinte por cento) de acréscimo, do preço de custo.
Art. 3º A Prefeitura, facilitará, o tanto quanto possível, aqueles que, plenamente justificarem a impossibilidade de construírem as calçadas, por dificuldades financeiras.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 12 de agosto de 1960.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal