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LEI ORDINÁRIA Nº 4.936/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.936/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 19/04/2011
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

5 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.936, DE 19 DE ABRIL DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20/04/2011

(DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INC. III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de Votuporanga.

§ 1º A gratificação será calculada sobre o valor da Referência “43” da escala de vencimentos da Prefeitura Municipal.

I – até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;

II – até 75% (setenta e cinco por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.

§ 2º O valor forma de pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante decreto, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste.

§ 3º Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de Votuporanga.(Redação dada pela Lei nº 5.330, de 16.10.2013)

§ 1º A gratificação será determinada da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 5.330, de 16.10.2013)

I – gratificação aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente será de R$ 28,80 a hora trabalhada;(Redação dada pela Lei nº 5.330, de 16.10.2013)

II – gratificação aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado será de R$ 18,00 a hora trabalhada.(Redação dada pela Lei nº 5.330, de 16.10.2013)

§ 2º A forma de pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixada pelo Executivo, mediante decreto, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste.(Redação dada pela Lei nº 5.330, de 16.10.2013)

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a ser paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de Votuporanga.(Redação dada pela Lei nº 5.926, de 02.03.2017)

§ 1º A gratificação será calculada da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 5.926, de 02.03.2017)

I – para os Oficiais da Policia Militar será de 1,5 (uma e meia) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por hora trabalhada; e,(Redação dada pela Lei nº 5.926, de 02.03.2017)

II – para Soldados, Cabos e Sargentos será de 1 (uma) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por hora trabalhada.(Redação dada pela Lei nº 5.926, de 02.03.2017)

II – para Soldados, Cabos, Sargentos e Sub-Tenentes será de 1 (uma) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por hora trabalhada.(Redação dada pela Lei nº 5.945, de 18.04.2017)

II – para Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes será de 1,3 (uma inteira e três décimos) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por hora trabalhada.(Redação dada pela Lei nº 6.808, de 06.01.2022)

§ 2º O valor e a forma de pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixada por Decreto, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do convênio.(Redação dada pela Lei nº 5.926, de 02.03.2017)

§ 3º Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.(Redação dada pela Lei nº 5.330, de 16.10.2013)(Revogado pela Lei nº 5.926, de 02.03.2017)

§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo, tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.(Inserido pela Lei nº 6.821, de 07.02.2022)

Art. 2º Fica autorizado o Prefeito Municipal a celebrar convênio a que se refere o art. 1º, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e ou créditos especiais a serem abertos no presente exercício, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de abril de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão