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LEI ORDINÁRIA Nº 5.256/2013

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.256/2013
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2013
Data 27/03/2013
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CMDDH.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.256, DE 27 DE MARÇO DE 2013

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 03/04/2013

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CMDDH.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDDH, órgão colegiado de caráter permanente, autônomo, deliberativo, de composição paritária, formulador e fiscalizador da política de defesa dos direitos humanos no município de Votuporanga/SP, vinculado a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC), cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos:

I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de defesa dos direitos humanos no âmbito municipal;

II – apreciar e aprovar o Programa Municipal de Defesa dos Direitos Humanos;

III – apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Humanos (FMDDH) e fiscalizar a aplicação dos recursos;

IV – elaborar e aprovar o Regimento Interno;

V – zelar pela efetivação da gestão descentralizada e participativa do sistema de defesa dos direitos humanos:

a) Conferência Municipal de Defesa dos Direitos Humanos;

b) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos;

c) Plano Municipal de Defesa dos Direitos Humanos; e,

d) Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Humanos.

VI – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, que terá a atribuição de avaliar a situação dos Direitos Humanos e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;

VII – receber, encaminhar a quem de direito e acompanhar as denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos, sobretudo os assegurados nos pactos e convenções internacionais, na Constituição Federal, Estadual, bem como na Lei Orgânica do Município;

VIII – propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para a apuração de responsabilidade por violação de direitos humanos;

IX – redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas pelo rádio, televisão e jornal, de forma a difundir o conhecimento e conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;

X – manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;

XI – instituir um e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;

XII – dar posse aos seus membros, depois de constituído;

XIII – divulgar as deliberações, consubstanciadas em resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.

Art. 3º O Conselho terá a seguinte composição:

I – do Governamental:

a) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Educação;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidade;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

II – da Sociedade Civil do Município:

a) 07 (sete) representantes das entidades que comprovadamente atuem na área de defesa dos direitos humanos, com personalidade jurídica reconhecida, sede e atuação no município, há mais de 05 (cinco) anos.

§ 1º Cada titular do CMDDH terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio, com a colaboração quando possível, do Ministério Público.

§ 3º A função de membro do Conselho não será remunerada, a qualquer título, sendo considerada como relevante serviço prestado ao município.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMDDH serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I – do represente legal das entidades, quando da sociedade civil;

II – do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.

Parágrafo único. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, considerados serviço público relevante, para todos os fins.

Art. 5º O Conselho será presidido por uma mesa diretora, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário, e eleitos pelos Conselheiros por um mandato de um ano observando o princípio da alternância dos cargos.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Defesa dos Direitos Humanos prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 27 de março de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento