ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.340/2013
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações realizadas
2 vínculosLEI ORDINÁRIA Nº 5.340, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 05/11/2013
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE ATRIBUIÇÕES DE INSTÂNCIA DO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A titularidade das atribuições de instância de Controle Social do programa Bolsa Família passa a ser de responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), sendo:
I - no que se refere ao Cadastramento Único:
a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda;
b) identificar os potenciais beneficiários do Programa Bolsa Família/PBF, sobretudo às populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público Municipal seu cadastramento; e,
c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação.
II - no que se refere à Gestão de Benefícios:
a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;
b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios, referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa;
c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal.
III - no que se refere ao Controle das Condicionalidades:
a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;
b) articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e,
e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades.
IV - no que se refere aos Programas Complementares:
a) acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e sociedade civil.
V - no que se refere à Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do PBF:
a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento no município, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa e da gestão do Programa como um todo;
b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c) comunicar às instituições da Rede Pública de Fiscalização do PBF (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), bem como à SENARC a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do PBF; e,
d) contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do PBF.
VI - no que se refere à Participação Social:
a) estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e,
b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação a sociedade sobre o programa.
VII - no que se refere à Capacitação:
a) identificar as necessidades de capacitação de membros da Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família;
b) auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da capacitação dos membros das instâncias de controle social e dos gestores municipais do PBF.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial as Leis nºs 3.840 de 08 de junho de 2005 e nº 4.688 de 05 de novembro de 2009.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de novembro de 2013.
WALDECY ANTONIO BORTOLOTI
Prefeito Municipal em exercício
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento