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LEI ORDINÁRIA Nº 4.688/2009

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.688/2009
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2009
Data 05/11/2009
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
ALTERA A LEI Nº 3840, DE 08 DE JUNHO DE 2005, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.688, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 06/11/2009

(ALTERA A LEI Nº 3840, DE 08 DE JUNHO DE 2005, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 3.840, de 08 de junho de 2005, passam vigorar da seguinte forma:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, órgão deliberativo colegiado, paritário e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de realizar ações de controle e participação social no Programa Bolsa Família/PBF no âmbito do Município, respeitada a intersetorialidade e a paridade entre governo e sociedade civil.

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família:

I - no que se refere ao Cadastramento Único:

a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda;

b) identificar os potenciais beneficiários do Programa Bolsa Família/PBF, sobretudo às populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público Municipal seu cadastramento; e,

c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação.

II - no que se refere à Gestão de Benefícios:

a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;

b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios, referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa;

c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal.

III - no que se refere ao Controle das Condicionalidades:

a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;

b) articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;

c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;

d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e,

e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades.

IV - no que se refere aos Programas Complementares:

a) acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e sociedade civil.

V - no que se refere à Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do PBF:

a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento no município, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa e da gestão do Programa como um todo;

b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;

c) comunicar às instituições da Rede Pública de Fiscalização do PBF (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual irregularidade no município no que ser refere à gestão e execução do PBF; e,

d) contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do PBF.

VI - no que se refere à Participação Social:

a) estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e,

b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação a sociedade sobre o programa.

VII - no que se refere à Capacitação:

a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros;

b) auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da capacitação dos membros das instâncias de controle social e dos gestores municipais do PBF.

Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, a seguir discriminados:

I - 05 (cinco) membros titulares, representantes da Administração Pública Municipal, e seus respectivos suplentes, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidade.

II – 05 (cinco) membros titulares, representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, sendo:

a) 01 (um) representante da Pastoral da Criança;

b) 01 (um) representante dos Beneficiários do Programa Bolsa Família;

c) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e,

e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 05 de novembro de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão