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LEI ORDINÁRIA Nº 5.377/2014

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.377/2014
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2014
Data 10/02/2014
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • MEIDÃO
Ementa
PROÍBE O INGRESSO DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.377, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 13/02/2014

(PROÍBE O INGRESSO DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, órgãos públicos ou privados.

§ 1º Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dia a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao numero desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput deste artigo.

Art. 3º A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa a ser fixada pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 10 de fevereiro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta lei teve origem no projeto de lei nº 0003/2014, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.