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LEI ORDINÁRIA Nº 6.238/2018
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- CHANDELLY PROTETOR
LEI ORDINÁRIA Nº 6.238, DE 2 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 06/08/2018 - ED. Nº 697 - PÁG. Nº 2
(DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
Art. 1º Fica proibida a execução de músicas impróprias à respectiva faixa etária nos veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportem crianças ou adolescentes.
Parágrafo único. Consideram-se músicas impróprias, para os fins desta lei, aquelas cujo conteúdo das letras demonstre:
I - discriminação e preconceito de qualquer espécie;
II - expressões de cunho sexual, pornográfico ou erótico.
Art. 2º Aos infratores da presente lei será aplicada multa no valor de cem unidades fiscais do Município, sendo este valor dobrado em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 02 de agosto de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 136/2018, do vereador Leonardo da Silva Brigagão.