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LEI COMPLEMENTAR Nº 569/2025

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 569/2025
Ano 2025
Data 15/10/2025
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI O ABONO EVENTUAL DENOMINADO ABONO VAAR 2024 – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DESTINADO ÀS CLASSES DE DOCENTES, AUXILIARES DE MAGISTÉRIO, SUPORTE PEDAGÓGICO E SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL, QUE ESTIVERAM EM EFETIVO EXERCÍCIO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO DURANTE O ANO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 569, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 15/10/2025 - ED. Nº 2476 - PÁG. Nº 3

(INSTITUI O ABONO EVENTUAL DENOMINADO ABONO VAAR 2024 – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DESTINADO ÀS CLASSES DE DOCENTES, AUXILIARES DE MAGISTÉRIO, SUPORTE PEDAGÓGICO E SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL, QUE ESTIVERAM EM EFETIVO EXERCÍCIO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO DURANTE O ANO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o abono eventual denominado “ABONO VAAR 2024 – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO”, destinado aos integrantes do quadro do magistério, profissionais de suporte pedagógico e servidores da carreira auxiliar do magistério, conforme o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 215, de 5 de julho de 2012 e suas alterações posteriores, bem como aos servidores do quadro de apoio técnico, administrativo e operacional que, no exercício de 2024, desempenharam suas funções na área da educação básica do município.

Parágrafo único. Consideram-se profissionais da educação básica, para os fins desta Lei e nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os docentes, os profissionais em exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, chefes de departamento de ensino, bem como os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional, desde que em efetivo exercício na rede municipal de ensino da educação básica e os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 da Lei Federal nº 14.133/2020, com redação dada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.

Art. 2º A concessão do “ABONO VAAR 2024 – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO”, de que trata esta Lei Complementar, será devida ao servidor que:

I - esteve em efetivo exercício, na data-base de 20 de dezembro de 2024, na rede municipal de educação básica, ocupando cargos ou funções integrantes do Quadro do Magistério, do Suporte Pedagógico ou da carreira auxiliar do magistério, conforme dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 215/2012 e suas alterações posteriores, bem como aos servidores pertencentes ao quadro de apoio técnico, administrativo e operacional, ou que esteve em exercício dessas atividades;

II - não tenha sofrido, ao longo do exercício de 2024, pena disciplinar de suspensão;

III - cumpra os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

Art. 3º O abono será concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes do Quadro do Magistério, do Suporte Pedagógico ou da carreira Auxiliar do Magistério, aos Assistentes Técnicos Educacionais e Gestores de Rede, em exercício até 20 de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, para os demais servidores pertencentes ao quadro de apoio técnico, administrativo e operacional ou àqueles que tenham exercido essas atividades, em 2024, até 20 de dezembro de 2024, o abono será de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Para os ingressantes durante o ano letivo de 2024, o abono será pago proporcionalmente, conforme o mês de admissão, observada a escala constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º Os servidores em situação de acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas farão jus ao recebimento de gratificações correspondentes a cada cargo, emprego ou função municipal que ocupem, em conformidade com o art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 5º Os servidores contratados por prazo determinado que cumprirem os requisitos dispostos no art. 2º desta Lei Complementar farão jus ao abono, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 6º Os servidores readaptados que continuarem em efetivo exercício na área educacional, farão jus a gratificação e serão enquadrados de acordo com as atribuições que efetivamente estiverem executando na nova função, aplicando-se a proporcionalidade referente ao período de atuação anterior e posterior à readaptação dentro do ano letivo de 2024.

Art. 7º O abono a que se refere esta Lei Complementar:        

I - será pago em parcela única e não será incorporado, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor;

II - não será computado para cálculo de vantagens pecuniárias ou benefício, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária ao RPPS e INSS, bem como ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme art. 28, § 9º, “e”, “7”, da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, regulamentado pelo art. 215, § 9º, “V”, “j” do Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e,

III - não será considerado para o cálculo de percentual de 1/3 (um terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de outubro de 2025.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Ederson Marcelo Batista

Secretário Municipal da Educação

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Departamento

 

ANEXO I

 VALOR PROPORCIONAL DE ACORDO COM SUA ADMISSÃO

Tabela I – Relação do mês de admissão, conforme a Lei Complementar nº 215/2012, referente aos cargos de Suporte Pedagógico, Docentes e da Classe Auxiliar do Magistério, que atuaram na Educação Básica no ano de 2024.

Mês de Admissão

Percentual do abono

Janeiro

100% (R$ 2000)

Fevereiro

92% (R$ 1834)

Março

83% (R$ 1667)

Abril

75% (R$ 1500)

Maio

67% (R$ 1333)

Junho

58% (R$ 1166)

Julho

50% (R$ 1000)

Agosto

42% (R$ 833)

Setembro

33% (R$ 667)

Outubro

25% (R$ 500)

Novembro

17% (R$ 333)

Dezembro

10% (R$ 200)

Tabela II - Relação do mês de admissão, referente aos profissionais da educação que atuaram na Educação Básica no ano de 2024.

Mês de Admissão

Percentual do abono

Janeiro

100% (R$ 1000)

Fevereiro

92% (R$ 917)

Março

83% (R$ 833)

Abril

75% (R$ 750)

Maio

67% (R$ 667)

Junho

58% (R$ 583)

Julho

50% (R$ 500)

Agosto

42% (R$ 417)

Setembro

33% (R$ 333)

Outubro

25% (R$ 250)

Novembro

17% (R$ 167)

Dezembro

10% (R$ 100)