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LEI ORDINÁRIA Nº 6.707/2021

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.707/2021
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2021
Data 06/05/2021
Status DECLARADA PARCIALMENTE
Autor(es)
  • MEIDÃO
Ementa
REGULAMENTA O USO DA BUZINA POR COMPOSIÇÕES FERROVIÁRIAS QUE TRAFEGAM NO PERÍODO NOTURNO PELO PERÍMETRO URBANO DE VOTUPORANGA.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.707, DE 6 DE MAIO DE 2021

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 07/05/2021 - ED. Nº 1380 - PÁG. Nº 14

(REGULAMENTA O USO DA BUZINA POR COMPOSIÇÕES FERROVIÁRIAS QUE TRAFEGAM NO PERÍODO NOTURNO PELO PERÍMETRO URBANO DE VOTUPORANGA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

ATENÇÃO: A Lei nº 6.707, de 6 de maio de 2021, foi declarada inconstitucional, nos termos da ADI nº 2202641-11.2021.8.26.0000, quanto aos seguintes dispositivos: o caput do artigo 1º; os §§ 1º e 2º do mesmo artigo; o artigo 3º, especificamente a expressão "dos prazos e condições previstos nesta lei"; e a integralidade do artigo 4º.

Art. 1º Fica proibido o uso da buzina por composições ferroviárias que trafegam pelo perímetro urbano de Votuporanga entre os horários das 22h00 às 6h00.

§ 1º Em casos excepcionais, quando o uso da buzina for indispensável no espaço de horário proibido acima, deverá ser elaborado relatório pelo maquinista responsável pela composição ferroviária, justificando o uso da buzina.

§ 2º Os relatórios com a justificativa pelo uso da buzina no horário proibido deverão ficar disponíveis para fornecimento de cópia por um prazo mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da ocorrência.

Art. 3º O não cumprimento dos prazos e condições previstos nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos termos do Art. 516 da Lei Municipal nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977 e de suas posteriores alterações.

Art. 4º As passagens de nível no perímetro urbano do Município deverão possuir sinalização horizontal e vertical providenciadas pela concessionária ferroviária, contendo obrigatoriamente as seguintes formas de sinalização:

I - linha de retenção;

II - faixa contínua;

III - retângulo de advertência/cruz de Santo André;

IV - indutor de redução de velocidade;

V - olho de gato (tachão);

VI - aviso contendo a inscrição: "Pare, Trem";

VII - sonorizador;

VIII - poste com placas e sinais luminosos;

IX - cancela automática;

X - placas indicativas de velocidade máxima de 40 km/h; e,

XI - braço aéreo com placas e sinais luminosos em ambos os sentidos da via (cancela).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data da sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 06 de maio de 2021.

SERGIO ADRIANO PEREIRA

Presidente

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, aos 6 de maio de 2021.

MAURILO PIMENTA DE MORAIS

Diretor Administrativo

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 11/2021, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso e sofreu emenda pelo vereador Jurandir B. da Silva.

Anexos