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LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2001

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2001
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2001
Data 07/03/2001
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS AO SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

6 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 7 DE MARÇO DE 2001

(DISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS AO SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ao servidor público municipal, aposentado pelo Regime Geral da Previdência, cujos proventos sejam inferiores ao que perceberia se estivesse em exercício no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, é devida, pelo Erário Municipal, uma complementação, que lhe assegure a totalidade da remuneração se aposentado com proventos integrais, ou à respectiva proporção, se aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Art. 1º O servidor público municipal estável, aposentado pelo Regime Geral da Previdência, cujos proventos sejam inferiores ao que perceberia se estivesse em exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, é devida, pelo Erário Municipal, uma complementação, que lhe assegure a totalidade da remuneração se aposentado com proventos integrais, ou à respectiva proporção, se aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 01.06.2001)

Parágrafo único. Para os servidores aposentados anteriormente a 15 de dezembro de 1998, a proporcionalidade de que trata este artigo corresponderá ao respectivo tempo de serviço considerado para efeitos de aposentadoria.

Art. 2º O benefício da pensão por morte será também complementado nas situações descritas no artigo anterior.

Parágrafo único. Metade do valor da pensão por morte é devido ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e a outra metade, em proporções iguais, aos filhos menores do servidor falecido.

Art. 3º Sobre o valor da complementação de que trata esta Lei incidirão contribuições previdenciárias, inclusive complementar, na forma de Lei.

Art. 4º No prazo de noventa dias o Executivo encaminhará ao Legislativo a propositura criando o Fundo Complementar de Aposentadoria.

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo propositura criando o Fundo Complementar de Aposentadoria até o dia 31 de março de 2.002.(Redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 01.06.2001)

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo propositura criando o Fundo Complementar de Aposentadoria até o dia 30 de junho de 2009.(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 17.12.2008)

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo propositura criando o Fundo Complementar de Aposentadoria até o dia 31 de dezembro de 2010.(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 30.07.2009)

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo propositura criando o Fundo Complementar de Aposentadoria até o dia 30 de abril de 2011.(Redação dada pela Lei Complementar nº 165, de 15.12.2010)

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo propositura criando o Fundo Complementar de Aposentadoria até o dia 30 de junho de 2011.(Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 04.05.2011)

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo propositura criando o Fundo Complementar de Aposentadoria até o dia 30 de setembro de 2011.(Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 29.06.2011)

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei onerarão dotações próprias do Orçamento Municipal vigente.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2000.

Art. 7º Revogam-se disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de março de 2.001.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão