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LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2008
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações sofridas
1 vínculoLEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/12/2008
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS MUNICIPAIS ÀS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1° As instituições religiosas localizados no Município ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não isenta à instituição religiosa do protocolo do requerimento.
Art. 2º A isenção deve ser requerida ao Município anualmente.
Art. 2º A isenção deve ser requerida ao Município anualmente, devendo ser protocolada até no máximo sessenta dias após o vencimento da quota única.(Redação dada pela Lei Complementar nº 507, de 12.09.2023)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de dezembro de 2008.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão