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LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2008

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2008
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2008
Data 22/12/2008
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS MUNICIPAIS ÀS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/12/2008

(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS MUNICIPAIS ÀS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° As instituições religiosas localizados no Município ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não isenta à instituição religiosa do protocolo do requerimento.

Art. 2º A isenção deve ser requerida ao Município anualmente.

Art. 2º A isenção deve ser requerida ao Município anualmente, devendo ser protocolada até no máximo sessenta dias após o vencimento da quota única.(Redação dada pela Lei Complementar nº 507, de 12.09.2023)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de dezembro de 2008.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão