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LEI COMPLEMENTAR Nº 366/2017

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 366/2017
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2017
Data 10/10/2017
Status DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011 PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII E INCLUIR O INCISO XII, AO ART. 279.

Alterações realizadas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 11/10/2017 - ED. Nº 497 - PÁG. Nº 3

(ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011 PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII E INCLUIR O INCISO XII, AO ART. 279.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 279 da Lei Complementar nº 195, de 14 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

I – alteração da redação do inciso VII, na redação dada pela Lei Complementar nº 354, de 17 de agosto de 2017:

VII – apresentar à apreciação da Prefeitura Municipal de Votuporanga a Licença Prévia da Cetesb, e se submeterem às exigências da mesma quanto à Instalação e Operação desses estabelecimentos, quando distarem a menos de 300m (trezentos metros) de corpos d’água ou Áreas de Preservação Permanente; (NR)

II – acréscimo do inciso XII, com a seguinte redação:

XII – a autorização referida no “caput” deste artigo só terá eficácia a partir da expedição do respectivo Alvará de Construção, válido por 2 (dois) anos, conforme disposto no inciso XIX do art. 16 desta Lei Complementar. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de outubro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

JORGE AUGUSTO SEBA

Secretário Municipal de Planejamento

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo