ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 944/1967
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 944, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1967
(DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS Nº 195 E SEUS PARAGRAFOS E 200, DA LEI Nº 844, DE 31/12/66.)
Art. 1º O artigo 195 e seus parágrafos e artigos 200 da Lei nº 844, de 31 de dezembro de 1966, passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 195. O pagamento da Licença a que se refere o artigo anterior, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, nas transferências de propriedade e nos aumentos de capital.
§ 1º A taxa de que trata esse artigo será formada de uma parte fixa e de uma parte variável.
§ 2º A parte fixa será calculada obedecendo o seguinte critério:
I – comércio (excluídos os estabelecimentos do item (IV) – parte fixa NCR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos),
II – Indústrias (excluídos os estabelecimentos do item (IV) – Parte fixa NCR$ 100,00 cem cruzeiros novos)
III – estabelecimentos de crédito – Patê fixa NCR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos)
IV – Pequeno comércio ou indústria (considerados como tais os botequins, as barbearias, os escritórios, as quitandas, as mercearias de reduzido estoque, os pequenos bazares, as charutarias e outros estabelecimentos comerciais de reduzido estoque, bem como as pequenas indústrias, estas, com, até 2 (dois) empregados. Parte fixa NCR$ 10,00 (dez cruzeiros novos) (sem parte variável.
§ 3º A parte variável será calculada com base nas classes seguintes:
Classe A – NCR$ 300,00
Classe B – NCR$ 200,00
Classe C – NCR$ 50,00
Classe D – NCR$ 20,00
Classe E – NCR$ 10,00
§ 4º Para os fins do cálculo da parte variável , os estabelecimentos constantes dos itens I - II - III, do parágrafo 2º, serão classificados tendo em vista o número de empregados da empresa ou estabelecimento.
Até 5 empregados, classe E
De 5 a 10 empregados – Classe D
De 10 a 15 empregados Empregados Classe B
De mais de 20 empregados – Classe A
Art. 200. A taxa de renovação de Licença para localização, será cobrada com base nos cálculos da taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, e prestação de serviços, constantes desta lei."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro 1968.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 26 de dezembro de 1967.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
LOURDES MAINARDI
Resp. p/ Exp. Secretaria