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LEI ORDINÁRIA Nº 944/1967

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 944/1967
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1967
Data 26/12/1967
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS Nº 195 E SEUS PARAGRAFOS E 200, DA LEI Nº 844, DE 31/12/66.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 944, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1967

(DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS Nº 195 E SEUS PARAGRAFOS E 200, DA LEI Nº 844, DE 31/12/66.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 195 e seus parágrafos e artigos 200 da Lei nº 844, de 31 de dezembro de 1966, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 195. O pagamento da Licença a que se refere o artigo anterior, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, nas transferências de propriedade e nos aumentos de capital.

§ 1º A taxa de que trata esse artigo será formada de uma parte fixa e de uma parte variável.

§ 2º A parte fixa será calculada obedecendo o seguinte critério:

I – comércio (excluídos os estabelecimentos do item (IV) – parte fixa NCR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos),

II – Indústrias (excluídos os estabelecimentos do item (IV) – Parte fixa NCR$ 100,00 cem cruzeiros novos)

III – estabelecimentos de crédito – Patê fixa NCR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos)

IV – Pequeno comércio ou indústria (considerados como tais os botequins, as barbearias, os escritórios, as quitandas, as mercearias de reduzido estoque, os pequenos bazares, as charutarias e outros estabelecimentos comerciais de reduzido estoque, bem como as pequenas indústrias, estas, com, até 2 (dois) empregados. Parte fixa NCR$ 10,00 (dez cruzeiros novos) (sem parte variável.

§ 3º A parte variável será calculada com base nas classes seguintes:

Classe A – NCR$ 300,00

Classe B – NCR$ 200,00

Classe C – NCR$ 50,00

Classe D – NCR$ 20,00

Classe E – NCR$ 10,00

§ 4º Para os fins do cálculo da parte variável , os estabelecimentos constantes dos itens I - II - III, do parágrafo 2º, serão classificados tendo em vista o número de empregados da empresa ou estabelecimento.

Até 5 empregados, classe E

De 5 a 10 empregados – Classe D

De 10 a 15 empregados Empregados Classe B

De mais de 20 empregados – Classe A

Art. 200. A taxa de renovação de Licença para localização, será cobrada com base nos cálculos da taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, e prestação de serviços, constantes desta lei."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro 1968.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 26 de dezembro de 1967.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

LOURDES MAINARDI

Resp. p/ Exp. Secretaria