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LEI ORDINÁRIA Nº 199/1955

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 199/1955
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1955
Data 10/03/1955
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE 20% SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 199, DE 10 DE MARÇO DE 1955

(DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE 20% SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS ESGOTOS, SUAS RESPECTIVAS INSTALAÇÕES DOMICILIARES E TAXAS

Art. 1º Todos os prédios situados dentro das zonas servidas pela rede geral de esgotos terão pelo menos uma instalação sanitária essencial ligada ao coletor da rua.

§ 1º As instalações essenciais de esgotos compreendem: latrina e respectiva caixa de descarga com capacidade mínima de 15 (quinze) litros de água, pia de lavagem na cozinha, tanque de lavagem de roupa e os respectivos ramais, inclusive o ramal geral, o tubo de queda e a chaminé ou tubo de ventilação.

§ 2º O tubo de queda deve prolongar-se até o pavimento mais elevado.

Art. 2º As instalações completas de esgotos domiciliares compreendem: ramal, desde a junção com o coletor público até a chaminé de ventilação, inclusive o aparelho de inspeção, as ramificações de despejos e ventilação, todos os aparelhos sanitários, inclusive sifão.

§ 1º A Prefeitura poderá exigir, quando necessário, a caixa de gordura, de tipo que aprovar.

§ 2º A disposição das diferentes peças deve ser tal que, a bacia da latrina e o sifão possam ser constante e rigorasamente limpos.

Art. 3º A desconexão dos aparelhos de lavagem (lavatórios, pias, banheiros, lavanderias ou tanques, etc.) se fará por meio de um sifão ou obturador hidráulico, para cada uma, ou mediante um sifão único, segundo a técnica e excepcionalmente, a juízo da Prefeitura.

Art. 4º Para efeito de construção o ramal fica dividido em dois trechos: o externo que vai do coletor da rua até a divisa do terreno com a via pública, será executado à custa do proprietário, pela Prefeitura, o interno, que deverá ser executado por aparelhoadores idôneos, sempre sob fiscalização da Prefeitura, que poderá rejeitar o serviço quando imperfeito ou em desacordo com as instruções por ela expedidas.

Parágrafo único. O responsável pelas obras requisitadas fará na tesouraria da Prefeitura deposito prévio da importância em que elas tiverem sido orçadas.

Art. 5º Todas as obras de esgotos, novas ligações, alterações e desobstruções das já existentes, deverão ser superintendidas pela Prefeitura, assim como todas as obras que se relacionarem com a segurança ou funcionamento do serviço de esgotos.

Art. 6º O tubo ou chaminé de ventilação que será de ferro ou cimento amianto, de duas ou três polegadas, deve elevar-se pelo menos, a 0,50 metros acima do telhado do prédio e 2,50 metros quando localizado em área de fácil acesso distando tanto quando possível dos depósitos de água potável.

Art. 7º Os ramais domiciliares terão, pelo menos, a declividade de 2% (dois por cento) para um diâmetro mínimo de 4” (quatro polegadas), salvo os casos previstos no § 1º do art. 8º.

Parágrafo único. No caso em que as condições do terreno imponham uma declividade inferior, será aumentado o diâmetro interno dos tubos.

Art. 8º Cada prédio terá o seu ramal de ligação, não sendo permitido esgoto dois ou mais prédios ainda que contíguos, por um só ramal, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 1º Quando a ligação de dois ou mais prédios por um só ramal for inevitável, o diâmetro deste será calculado em relação ao número de prédios que ele servir, dando-se-lhe a máxima declividade possível.

§ 2º No caso a que se refere o parágrafo anterior, o ramal será sempre locado numa viela ou corredor descoberto.

Art. 9º As plantas dos prédios a construírem-se nas zonas servidas pela rede de esgotos, antes de aprovadas pela prefeitura, deverão ser enviadas ao departamento de água e esgotos para aprovação do projeto de água e esgotos.

Parágrafo único. As demolições de casas servidas de esgotos serão obrigatoriamente notificadas a Prefeitura.

Art. 10. Aos proprietários não podem opor-se as obras que a Prefeitura exigir para a correção de instalações que contravenham as leis ou as instruções por ela expedidas.

Art. 11. É proibido descarregar, nos receptáculos e canalização da rede de esgotos, substancias sólidas ou liquidas impróprias ao serviço de esgoto. Lixo, resíduos da cozinha, papéis impróprios, água quente de caldeira, panos algodão, rolhas, ácidos, substancias explosivas ou que desprendam gazes nocivos, etc.

Art. 12. Os receptáculos e as canalizações de esgotos não poderão, em caso algum, receber água de chuva dos telhados, pátios e quintais, devendo haver para esse fim uma canalização independente que despejará nas sarjetas.

Art. 13. Os proprietários farão executar a sua custa o que lhes for indicado pela Prefeitura para remoção ou tratamento especial dos líquidos que não possam ser diretamente recebidos pelos esgotos incorrendo na multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), elevada ao dobro nas reincidências, aqueles que transgredirem as instruções expedidas para esse fim.

Art. 14. As obras que atravessarem o encanamento de esgotos ou dele se aproximarem, serão executadas segundo as instruções da Prefeitura e por esta fiscalizadas.

Art. 15. Nos pontos em que o ramal domiciliário de esgotos atravessar as paredes ou alicerces das habitações ou nos lugares em que não estejam suficientemente protegido, deverá o ramal ser construído com tubos de ferro fundido ou cimento amianto.

Art. 16. Os aparelhos sanitários e os materiais fornecidos pelos particulares só serão aceitos depois de examinados pelo pessoal competente da Prefeitura.

Parágrafo único. As latrinas deverão ser de louça ou ferro esmaltado, podendo, porém ser de qualquer tipo aprovado, pela repartição sanitária do estado, contanto que a altura da água no sifão ou fecho hidráulico seja de cinco (5) centímetros no mínimo.

Art. 17. Não serão ligados a rede de esgotos os prédios novos ou antigos cujas instalações sanitárias não obedeçam as disposições deste regulamento e de quaisquer outros que regulem o assunto.

Art. 18. O proprietário ou construtor que empregar material rejeitado incorrerá na multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), além de ficar obrigado a sua substituição imediata e a reparação dos danos que acusar na forma de direito.

Art. 19. A taxa de esgotos será paga pelo proprietário do imóvel, de acordo com a tabela anexa, nas mesmas épocas e juntamente com o imposto predial.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO, DESOBSTRUÇÃO E LIMPEZA DE ESGOTOS

Art. 20. Compete, privativamente, a Prefeitura a inspeção e limpeza e a desobstrução dos esgotos domiciliares, não podendo os moradores opor-se sob qualquer pretexto, à execução desses serviços, sob pena de multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

§ 1º A limpeza e a desobstrução serão custeadas pela parte interessada.

§ 2º A inspeção completa no interior das casas habitadas será feita a pedido do morador ou do proprietário, salvo os casos urgentes ou de suspeita de contravenção das disposições deste regulamento, de reclamações escritas dos moradores da vizinhança, ou de requisição das autoridades sanitárias.

Art. 21. Os serviços de desobstrução.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 10 de março de 1955.

LEONIDAS PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal