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LEI ORDINÁRIA Nº 2.220/1988

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.220/1988
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1988
Data 01/03/1988
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO E REMISSÃO PARCIAL DE DÍVIDA PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.220, DE 1 DE MARÇO DE 1988

(DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO E REMISSÃO PARCIAL DE DÍVIDA PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam cancelados os débitos para com a Administração Direta e Autarquia, inscritos na Divida Ativa até 31 de dezembro de 1987, cujo valor inscrito seja igual ou inferior a CZ$ 500,00 (quinhentos cruzados).

Parágrafo único. Em relação aos tributos de lançamento por homologação ou estimativa, será considerado o valor inscrito correspondente a cada exercício.

Art. 2º Ficam dispensados do pagamento de 50% (cinquenta por cento) da correção monetária, os contribuintes com dividas inscritas até 31 de dezembro de 1987, de valor superior a CZ$ 500,00 (quinhentos cruzados), desde que efetuem o respectivo pagamento até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da presente Lei.

Parágrafo único. Em havendo execução fiscal, sempre serão devidas custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 3º Os débitos objeto de ações embargadas e os discutidos em mandado de segurança ou Ação ordinária, com Trânsito em julgado, estão excluídas dos benefícios do artigo anterior.

Art. 4º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios do artigo 2º, em relação ao saldo remanescente, desde que efetuem o pagamento integral da dívida no prazo nele previsto.

Art. 5º Ficam cancelados todos os débitos inscritos na Dívida Ativa, referentes ao preço devido pela utilização de ambulâncias em transportes fora do Município, quaisquer que sejam os seus valores e a data da inscrição.

Art. 6º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 01 de março de 1988.

Mario Pozzobon

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Abílio José Guerra Fabiano

Chefe de Setor