ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.332/1989
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ALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.332, DE 11 DE JULHO DE 1989
(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE PROJETOS DE CASAS POPULARES OU ECONÔMICAS PELO MUNICÍPIO E CONCEDE ISENÇÃO DE TAXAS E OU TRIBUTOS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder gratuitamente, projetos para a construção de prédios residenciais no âmbito do Município, a todos que pretenderem construir sua casa própria.
§ 1º Os projetos levarão a chancela de Engenheiro do quadro de servidores do Município, devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da lei e que passará a ser o responsável pela execução das referidas obras.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo serão padronizados e classificados em relação às casas a construir, em morada popular de no máximo 60m², conforme modelos anexos I, II e III e respectivo memorial descritivo, que ficam fazendo parte integrante desta lei, ou outros modelos a serem instituídos pelo Executivo.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo serão padronizados e classificados em relação às casas a construir, em morada popular de no máximo setenta metros quadrados, conforme modelos anexos I, II e III e respectivo memorial descritivo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, ou outros modelos a serem instituídos pelo Executivo.(Redação dada pela Lei nº 2.389, de 22.02.1990)
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por popular ou econômica e moradia que atenda as seguintes condições:
a) Ser de um só pavimento e destinar-se exclusivamente à residência do interessado;
b) Não possuir estrutura e nem exigir cálculo estrutural;
c) Não ter área de construção, inclusive dependência, superior a 60m² (sessenta metros quadrados);
d) Ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjuntos de realização, simultânea;
e) Que em sua construção se empreguem os materiais mais simples, econômicos, mas capazes de proporcionarem a ela um mínimo de habitabilidade, solidez e higiene.
Art. 3º Para a obtenção dos favores desta Lei, deverá o interessado instruir o seu requerimento com:
a) Cópia do instrumento de aquisição do terreno e de certidão atual da respectiva matrícula ou inscrição no registro imobiliário;
b) Prova oficial de que não possui nenhuma outra propriedade, senão a do terreno onde pretende construir sua casa;
c) Declaração que o prédio a construir se destinará a residência do próprio interessado;
d) Prova oficial de que a renda mensal do interessado não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos.
d) Prova oficial de que a renda mensal do interessado não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos, que no caso de autônomos, trabalhadores avulsos e demais pessoas sem vínculo empregatício, poderão provar o limite de renda salarial previsto através de declaração própria, testemunhada por dois munícipes.(Redação dada pela Lei nº 2.375, de 11.12.1989)
d) Prova oficial de que a renda mensal do interessado não ultrapasse a 4 (quatro) salários mínimos, que no caso de autônomos, trabalhadores avulsos e demais pessoas sem vínculo empregatício, poderão provar o limite de renda salarial previsto através de declaração própria, testemunhada por dois munícipes.(Redação dada pela Lei nº 2.452, de 20.11.1990)
Art. 4º Os benefícios desta lei somente poderão ser novamente pleiteados, depois de 05 (cinco) anos da concessão anterior, cumprindo ao interessado, instruir o competente requerimento com os documentos referidos no artigo anterior, mais:
a) Certidão da alienação do imóvel, objeto do benefício da lei;
b) Prova da atual residência.
Art. 5º O interessado na obtenção dos benefícios desta Lei, antes competente deferimento, firmará documento em que declare:
a) Responsabilizar-se e obrigar-se pelo projeto autorizado, inclusive quanto ao mau uso da autorização;
b) Estar ciente de que será de sua responsabilidade todo e qualquer evento ligado à execução do Projeto, e causa de dano ou prejuízo de qualquer natureza, não cabendo ao Município nenhuma obrigação senão, a de que, pelo seu profissional devidamente habilitado, dar a assistência objeto desta lei;
c) Estar ciente de que, se a qualquer tempo verificar-se que o interessado desrespeitou as exigências desta lei, a autorização será revogada, respondendo o mesmo pelas prescrições decorrentes.
Art. 6º A obra executada de acordo com o estabelecido nesta lei, deverá estar concluída em 12 (doze) meses, contados da aprovação do projeto pelo órgão competente.
Parágrafo único. Não cumprido o estabelecido neste artigo, dentro do prazo fixado o proprietário deverá indicar outro responsável técnico pela obra.
Art. 7º Fica igualmente autorizado, o Poder Executivo a conceder Isenção da Taxa de Licença para execução de Obras Particulares e outras taxas e ou tributos incidentes sobre a construção, à aquelas de se enquadrarem nos dispositivos constantes nesta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de julho de 1989.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe de Setor
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 47/89, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.