ALTERADA PELA
Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 2.895/1996
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 2.895, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996
(DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU, TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E TAXAS DE COMBATE A INCÊNDIOS E SALVAMENTO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do Impostos Sobre a Propriedade Predial Urbana, das Taxas de Serviços de Urbanos e da Taxa de Combate a Incêndios e Salvamento os aposentados e pensionistas que preencham cumulativamente o seguinte:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, das Taxas de Serviços Urbanos e da Taxa de Combate a Incêndios e Salvamento, os aposentados e pensionistas que preencham cumulativamente o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 2.933, de 29.04.1997)
I - percebam aposentadoria ou pensão até 2 (dois) salários mínimos;
II - possuam um único imóvel e nele resida.
I - perceba aposentadoria ou pensão até 2 (dois) salários mínimos;(Redação dada pela Lei nº 2.933, de 29.04.1997)
II - possua um único imóvel, cuja edificação não ultrapasse 80,00m² (oitenta metros quadrados) e nele resida.(Redação dada pela Lei nº 2.933, de 29.04.1997)
Parágrafo único. O benefício concedido por esta Lei deverá ser requerido e o seu deferimento ficará sujeito a constatação do setor competente do Município.
§ 1º Nos casos em que o proprietário possuir no mesmo terreno duas edificações e a da frente tiver até 80,00m² (oitenta metros quadrados) e a outra estiver cedida para familiares a título gratuito, a condição estabelecida no inciso II será considerada satisfeita.(Redação dada pela Lei nº 2.933, de 29.04.1997)
§ 2º Os benefícios desta Lei, também se aproveitam para os proprietários de imóvel que tenham sob sua responsabilidade legal, deficientes físico ou mental, assim comprovado, desde que preencham as demais condições desta Lei, podendo entretanto a edificação chegar até 100,00m² (cem metros quadrados).(Redação dada pela Lei nº 2.933, de 29.04.1997)
§ 3º O benefício concedido por esta lei deverá ser requerido e o seu deferimento ficará sujeito a constatação do setor competente do Município.(Redação dada pela Lei nº 2.933, de 29.04.1997)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de novembro de 1996.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Izabel Ramalho de Oliveira
Responsável pela Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 67/96 de autoria do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.