Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 3.047/1998
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.047, DE 20 DE MAIO DE 1998
(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
Art. 2º Conselho será constituído por 18 (dezoito) membros, sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante do Conselho Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal da Administração;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Finanças
V - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - um representante da Associação Paulista de Servidores de Ensino - APASE;
VII - um representante da União de Diretores e Especialistas do Magistério Oficial - UDEMO;
VIII - um representante do Centro do Professorado Paulista;
IX - um representante da Associação dos Professores do Ensino Oficial - APEOESP;
X - um representante da Associação de Funcionários da Secretaria da Educação - AFUSE;
XI - um representante do Magistério Público Municipal;
XII - o Delegado(a) de Ensino da Rede Pública Estadual;
XIII - um representante dos Grêmios Estudantis das Escolas Públicas;
XIV - um representante das Associações de Moradores, legalmente constituídas no Município;
XV - um representante da Câmara Municipal;
XVI - um representante dos Pais de Alunos, das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
XVII - um representante do Conselho de Pastores de Votuporanga;
XVIII - um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, sendo que os membros citados nos incisos II, V, VII, VIII e XVII terão excepcionalmente, mandato de um ano e a renovação será de 8/18 (oito dezoito avos) em um ano e 8/18 (oito dezoito avos) em dois anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho, serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através da maioria de seus membros ou pelo Presidente.
Parágrafo único. As reuniões previstas neste artigo, serão regulamentadas, no Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho.
Art. 5º A ausência do Conselheiro em três reuniões ordinárias implicará no seu afastamento devendo a entidade ou serviço conveniado ser comunicado para a indicação de outro membro, salvo por motivo justificado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de maio de 1.998.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão