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LEI ORDINÁRIA Nº 3.173/1999

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.173/1999
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1999
Data 24/06/1999
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS À COMERCIANTES OU INDUSTRIAIS, CUJO ESTABELECIMENTO TENHA SOFRIDO SINISTRO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.173, DE 24 DE JUNHO DE 1999

(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS À COMERCIANTES OU INDUSTRIAIS, CUJO ESTABELECIMENTO TENHA SOFRIDO SINISTRO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os comerciantes ou industriais, cujo estabelecimento localizado no Município tenha sofrido sinistro, com perda considerável do respectivo imóvel, estarão isentos para reconstrui-los, dos seguintes tributos municipais:

I - Taxa de Expediente;

II - Alvará;

III - Aprovação do Projeto de Reconstrução;

IV - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, neste caso, exclusivamente em relação à obra de reconstrução.

Parágrafo único. A inscrição de que cuida este Artigo, será concedida desde que o comerciante ou industrial reconstrua o imóvel danificado dentro de um ano, a contar do sinistro.

Art. 2º O comerciante ou industrial, que pretenda beneficiar-se com a isenção instituída por esta Lei, dirigirá requerimento fundamentado ao Prefeito Municipal, especificando, entre outros, o seu ramo de atividade, o prédio danificado, a data e a causa, pelo menos presumida, do sinistro, bem como as principais consequências deste.

§ 1º O Prefeito Municipal analisará e despachará o requerimento em 10 (dez) dias, a contar da data de seu protocolo.

§ 2º O despacho que deferir o pedido não gera direito adquirido, ficando automaticamente revogado se inobservado o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

§ 3º A atribuição de analisar e despachar o requerimento poderá ser delegada, mediante decreto, ao Diretor de Finanças ou a servidor lotado junto ao Serviço de Rendas e Arrecadação do Município.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 24 de junho de 1999.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 57/99, de autoria do Vereador Alcides Pelicer.