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LEI ORDINÁRIA Nº 358/1960

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 358/1960
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1960
Data 07/07/1960
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA EMPRÉSTIMO DESTINADO A AQUISIÇÃO DO ACERVO DA ATUAL CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE.

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LEI ORDINÁRIA Nº 358, DE 7 DE JULHO DE 1960

(AUTORIZA EMPRÉSTIMO DESTINADO A AQUISIÇÃO DO ACERVO DA ATUAL CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a aquisição do acervo da atual concessionária de serviço de eletricidade, deste Município, companhia elétrica Votuporanga, constituída de:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com Caixa Econômica do Estado de São Paulo um empréstimo até a importância de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a aquisição de parte do acervo da atual concessionária do serviço de eletricidade, deste município, Companhia Elétrica de Votuporanga, consistente do tombamento efetuado a 14 de junho de 1960, dos bens da Companhia Elétrica de Votuporanga, e Laudo de Avaliação devidamente rubricados pelo senhor presidente da Câmara Municipal, a que ficam fazendo parte integrante desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 361, de 11.07.1960)

a) Linhas de distribuição;

b) Sub-estação transformadora da energia recebida da Usina Marechal Rondon, com o respectivo imóvel.

c) Móveis e pertences de sua propriedade situados no escritório de Votuporanga.

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operação dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

a) Prazo máximo de 5 (cinco) anos , com resgata em prestações mensais de juros e amortização pela tabela price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo.

b) Juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por centos) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.

c) Garantias das rendas provenientes das taxas dos serviços de fornecimento de eletricidade e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado nos termos doa artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo e 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal.

d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do debito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea c, parte inicial do artigo 2º são fixadas taxas mensais que serão arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários e periodicamente ajustadas as necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agencia da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de fornecimento de energia elétrica em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros, normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês, a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único. A taxa média mensal remuneratória do serviço de fornecimento de energia elétrica, que será regulamentada, por decreto, pelo poder executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, sob a responsabilidade municipal, não poderá atingir o valor inferior a CR$ 100,00 (cem cruzeiros), salvo ocorrência da hipótese acima prevista.

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do artigo 2º fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Município, o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a aquisição do acervo da Companhia Elétrica de Votuporanga, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

Art. 7º Fica o Poder executivo autorizado a pagar a Caixa econômica do estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) fixada segundo a resolução nº CEESP – CA-21/59, correndo a despesa a conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente.

Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 4.063.000,00 (quatro milhões e sessenta e três mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º inclusive ao pagamento dos juros sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) com vigência de 1 (um) ano a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição especificado no artigo 1º desta lei.

§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 07 de julho de 1960.

HERNANI DE MATOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal