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LEI ORDINÁRIA Nº 436/1961
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LEI ORDINÁRIA Nº 436, DE 15 DE JULHO DE 1961
(DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 10.000.000,00, PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO PARCIAL DA SEDE.)
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) destinado a realização das obras de pavimentação parcial da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo.
b) Juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.
c) garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado de São Paulo e 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas municipais.
Art. 4º Para efeito da garantia mencionada na alínea c, parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários serão ajustadas as necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A prefeitura Municipal depositará na Agencia local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de pavimentação em cada exercício, a medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês a credora autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Para efeito da garantia mencionada na alínea c, parte inicial, do artigo 2º serão fixadas arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea c, parte média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações de empréstimos.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, reservando-se a credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprio em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações, constantes do orçamento já elaborado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, a Caixa econômica do estado de São Paulo, a Taxa de abertura do presente crédito no importe de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), fixadas segundo a resolução nº CEESP – CA – 2/61, correndo a despesa a conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente.
Art. 8º Fica aberto na Controladoria Municipal um crédito especial de CR$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento de juros sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação a verificar-se no presente exercício.
Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo Artigo 1º da presente lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 15 de julho de 1961
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal