ALTERADA PELA
Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 5.202/2012
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 5.202, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/11/2012
(DISPÕE SOBRE REMOÇÃO DE VEÍCULOS E SIMILARES ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS.)
Art. 1º A remoção de veículos e similares abandonados em vias públicas do Município fica regida por esta lei.
Art. 2º Para os fins desta lei considera-se abandonado o veículo que:
I – estiver estacionado por prazo superior a 15 (quinze) dias;
II – estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão, ou constatado por setor competente do Município.
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo o veículo do local no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de remoção e aplicação de multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFMs e despesas incidentes.
Parágrafo único. Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação, a remoção será imediata.
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo do local no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de remoção e aplicação de multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFMs e despesas incidentes.(Redação dada pela Lei nº 5.716, de 17.12.2015)
§ 1º Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação, a remoção será imediata.(Redação dada pela Lei nº 5.716, de 17.12.2015)
§ 2º Quando o veículo estiver abandonado em imóvel que impeça sua remoção e esteja caracterizado perigo à saúde pública, o Poder Executivo poderá solicitar autorização judicial e força policial para sua retirada.(Redação dada pela Lei nº 5.716, de 17.12.2015)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de novembro de 2012.
MEHDE MEIDÃO SLAIMAN KANSO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão