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LEI ORDINÁRIA Nº 56/1950
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 56, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS (LICENÇA).)
Art. 1° Ficam isentos do imposto Municipal de Licença, a partir do exercício de 1951, os veículos a tração animal de dois (2) animais, pertencentes aos lavradores (proprietários, colonos, meeiros e empreiteiros), desde que tais veículos sejam utilizados unicamente para os seus serviços particulares, transportes de pessoas de suas famílias e mercadorias de suas produções.
Parágrafo único. Em caso algum será concedido, ao mesmo lavrador, isenção para mais de um veículo.
Art. 2° Os interessados na proteção dos favores a que se refere esta lei deverão, anualmente, na época própria do pagamento do imposto de licença, requerer ao prefeito Municipal o licenciamento do seu veículo independentemente de qualquer pagamento.
§ 1º O requerimento deverá conter informações precisas sobre o local de residência ou de trabalho do interessado, na zona rural, bem como sobre a qualidade do veículo (charrete, carroça, carroção, etc.).
§ 2º Havendo dúvida sobre a verdade das informações o Prefeito Municipal determinará as averiguações necessárias e negará a isenção, quando as informações não forem confirmadas.
§ 3º Estando em ordem o requerimento, ou satisfeita as dúvidas que surgirem, o Prefeito Municipal concederá a licença, devendo constar da mesma indicação – “Isenta de Imposto”.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 07 de dezembro de 1950.
JOÃO GONÇALVES LEITE
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
DIAULAS RODRIGUES DE SOUZA
Secretário Municipal