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LEI ORDINÁRIA Nº 57/1950
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 57, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950
(DIPÕE SOBRE REGISTRO PARA TRANSPORTE COLETIVO.)
Art. 1º Todas as empresas de Auto-ônibus destinadas a transportes coletivos, quer municipal ou inter-municipal que transitem neste município, com sede nesta ou em outra cidade, deverão requerer renovação de registro nesta Municipalidade, todos os anos, do dia 1º até o dia 30 de janeiro, improrrogavelmente.
Parágrafo único. Os requerimentos de que trata este artigo, deverão ser instruídos com as seguintes declarações em duas vias:
a) horário de chegada e partida em cada localidade;
b) tabela de preços;
c) croquis do itinerário com as respectivas distâncias em quilômetros.
Art. 2º Aos infratores desta lei, serão aplicadas multas de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), dobrando-se estas na reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 7 de Dezembro de 1950.
João Gonçalves Leite
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, em 7 de Dezembro de 1950.
Diaulas Rodrigues de Souza
Secretário Municipal