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LEI ORDINÁRIA Nº 67/1951
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 67, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1951
(DISPÕE SOBRE PARTICIPANTES DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932.)
Art. 1° Por participantes da revolução Constitucionalista de 1932 devem entender-se:
I - Os voluntários enquadrados em quaisquer unidades ou serviços de guerra criados na vigência do movimento;
II - Os civis que prestaram serviços de retaguarda, tais como de instrução, de policiamento da cidade e outros serviços de organização então fundadas.
Art. 2° Por participantes das Forças Expedicionárias Brasileira em operação no exterior.
Das vantagens concedidas aos Funcionários Municipais:
Art. 3° A efetivação a que se refere-a alínea “b” dará no cargo ocupado pelo funcionário na data da promulgação da Constituição do Estado, ainda que tenha sido nele provido interinamente
Parágrafo único. Se o cargo ocupado por funcionário na data referida no “caput” deste artigo, tiver titular efetivo não caberá a aplicação do disposto nesse artigo.
Art. 4° Dispensado o decurso de tempo a que se refere o artigo 88 da Constituição do Estado, o funcionário abrangido por esta lei é considerado estável, para todos os efeitos, nos termos da alínea “c” do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e 18, Parágrafo único das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5° Os funcionários abrangidos por esta lei, que já eram efetivados na data da promulgação da constituição Estadual, ficam com seus vencimentos elevados, consoante o disposto na alínea “d” do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Em se tratando de padrão ou referencia final, a elevação será correspondente a diferença entre este e o imediatamente inferior.
Art. 6° Para a execução do disposto nesta lei deverão os interessados requerer do Prefeito Municipal, competindo ao mesmo:
a) Exigir prova documental a apreciar a autenticidade e valor probante da prova, para os fins previstos nesta lei;
b) Expedir um certificado declaratório de que o interessado faz jus às vantagens que ser refere o artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos previstos nesta lei, cabendo ao interessado requerer a respectiva autorga.
Art. 7° Fica isento de selo, taxa e emolumentos, todas e quaisquer despesas decorrentes com requerimentos e documentação relativos ao cumprimento desta lei.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 07 de fevereiro de 1951.
JOÃO GONÇALVES LEITE
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDSON LONGO
Secretário Municipal Substituto