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LEI ORDINÁRIA Nº 58/1950

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 58/1950
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1950
Data 07/12/1950
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ENSINO OBRIGATÓRIO PARA CRIANÇAS DE 7 A 14 ANOS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 58, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950

(DISPÕE SOBRE ENSINO OBRIGATÓRIO PARA CRIANÇAS DE 7 A 14 ANOS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° É obrigatório o ensino primário no município para todas as crianças que tiverem de sete (7) a quatorze (14) anos de idade.

Art. 2° A Prefeitura Municipal instalará escolas municipais nos núcleos de população que apresentem, pelo menos, vinte e cinco (25) crianças em idade escolar.

Art. 3° As escolas municipais fixadas num número máximo de 8 (oito), pela presente lei, serão localizadas de preferência na zona rural, nos termos do artigo anterior.

Art. 4° As atuais escolas municipais, por ventura localizadas em zona urbana, deste que não apresentem uma matricula efetiva de vinte e cinco (25) crianças e frequência média de vinte (20), serão transferidas para outros locais de zona urbana, quanto providas em caráter efetivou suprimidas quando vagas.

Art. 5° Enquanto não houver, em qualquer dos bairros da cidade, uma escola estadual, de tal maneira que atenda as crianças em idade escolar, aí o município instalará uma escola municipal até sua definitiva substituição por uma unidade estadual.

Parágrafo único. Sempre que uma escola municipal urbana for substituída por unidade estadual, a professora que estiver no exercício da referida escola, desde que tenha mais de dois (2) anos de exercício no magistério municipal, será aproveitada em outra escola urbana e, se não houver escola urbana, a prover, será aproveitada no funcionalismo municipal em função adequada e sem prejuízos dos seus vencimentos.

Art. 6° Anualmente a Prefeitura Municipal solicitará da Delegacia Regional do Ensino desta cidade um mapa geral em que serão descriminados:

a) Todas as escolas primarias isoladas em funcionamento no município, sua matricula, frequência e promoção;

b) Grupos Escolares, sua denominação e localização, matricula promoção;

c) Relação das escolas vagas em sua localização;

d) Proposta fundamentada em recenseamento escolar para localização de novas unidades escolares.

Art. 7° O professor municipal deverá apresentar a Prefeitura no fim de cada ano letivo, um relatório minucioso dos seus trabalhos incluindo neste relatório, dados referentes a matricula, frequência, exames, média de promoções e bem assim mencionar as deficiências do ensino e fazer referencias as causas que o dificultam, apresentando sugestões e outras informações pertinentes ao assunto.

Art. 8° Os cargos de professores primários municipais serão obrigatoriamente promovidos por professor diplomados pelas escolas Normais Oficiais, ou oficializadas, após o concurso de títulos, de acordo com a Legislação estadual aplicada ao ingresso ao magistério.

Art. 9° No caso de vagas, após o concurso de títulos, também poderão ser nomeadas para provimento de escolas municipais pessoas não diplomadas por institutos oficiais ou oficializados. Nesta hipótese, deverão tais pessoas ser submetidas a um concurso de títulos e provas perante uma banca examinadora constituída de um inspetor escolas, designado pelo Delegado Regional do Ensino, sendo designados pela Prefeitura e outro pela Câmara Municipal, dois professores normalistas do quadro do Ensino.

Art. 10. As condições para a demissão ao concurso de títulos e provas serão as seguintes:

a) Pleno goso dos seus direitos civis e políticos;

b) Quitação com o serviço militar, para candidatos masculinos;

c) Atestado de boa conduta firmada por duas pessoas idôneas;

d) Atestado de sanidade fornecido pelo Posto de Saúde desta cidade ou departamento médico municipal se houver.

Art. 11. Os concursos realizar-se-ão no mês de janeiro de cada ano e serão anunciados pelo menos com dez dias antecedentes na sua realização, por editais publicados na imprensa local, no qual serão convocados todos os todos os interessados e discriminados as unidades os colares postos em concurso, com a sua respectiva localização.

Art. 12. Dentro de dez dias (10) após a realização do concurso previsto no artigo 8°, a Prefeitura Municipal abrirá novo concurso para provimento das vagas restantes nos termos do artigo 9° desta lei.

Art. 13. Os candidatos nomeados nos termos dos artigos 8°, 9° e 10°, ficam sujeitos ao estágio probatório, nos termos da legislação estadual do Ensino Primário.

Art. 14. Além das unidades escolares municipais localizadas nas cidades nos distritos, a Prefeitura, de comum acordo com a Delegacia Regional do Ensino e dentro da consignação orçamentária, poderá instalar escolas primárias junto as instituições de beneficência ou educativas, desde que satisfaçam as condições seguintes:

a) Que se trate de instituições educativas ou de beneficente, legalmente organizadas, com personalidade jurídica;

b) Que cada instituição onde se deve instalar uma escola disponha no mínimo, de vinte e cinco (25) alunos entre sete (7) e quatorze (14) anos de idade e que o ensaio seja absolutamente gratuito;

c) Que as salas onde devam funcionar tais escolas seja gratuitamente cedidas pelas instituições interessadas.

§ 1º O provimento das unidades escolares instaladas de acordo com este artigo, far-se-ão em caráter interino e mediante as seguintes condições:

a) Ser candidato portador de diploma expedido por Escola Normal Oficial ou classificado;

b) Ser o candidato indicado pelo diretor da Instituição o atender as condições estabelecidas no artigo 10°.

§ 2º Os professores nomeados nas condições deste artigo gozarão dos mesmos direitos assegurados aos professores municipais quanto aos vencimentos, contagem de pontos para efeito de concurso, podendo ser efetivados depois de cinco (5) anos de efeito exercício.

Art. 15. A orientação pedagógica e o serviço de inspeção escolar do ensino primário municipal ficam a cargo da Delegacia Regional do Ensino, nos termos da legislação estadual em vigor.

Art. 16. Os professores leigos que se encontrarem em exercício há mais de dois (2) anos nas escolas municipais, terão seus direitos assegurados, nos termos do artigo 88 da Constituição Estadual.

Art. 17. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria constante no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 07 dezembro de 1950.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

DIAULAS RODRIGUES DE SOUZA

Secretário Municipal