Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 7.171/2024

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.171/2024
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2024
Data 09/08/2024
Status DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL
Autor(es)
  • THIAGO GUALBERTO
Ementa
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS DE INCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA DOADORES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 7.171, DE 9 DE AGOSTO DE 2024

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 09/08/2024 - ED. Nº 2184 - PÁG. Nº 9

(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS DE INCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA DOADORES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

AVISO: LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL - ADIn nº 2328318-46.2024.8.26.0000

Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta autorizada a conceder isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos aos candidatos que, no ato da inscrição, comprovarem serem doadores regulares de sangue.

Parágrafo único. Considera-se doador regular de sangue aquele que realizar, no interstício de doze meses anterior à data de inscrição no concurso público, no mínimo, três doações, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.

Art. 2º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta fica autorizada a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos.

Art. 3ºEsta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 09 de agosto de 2024.

DANIEL DAVID

Presidente

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 9 de agosto de 2024.

MAURILO PIMENTA DE MORAIS

Diretor Administrativo

Esta Lei originou-se do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 113/2024, de autoria do vereador Thiago Gualberto e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.