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LEI COMPLEMENTAR Nº 244/2013

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 244/2013
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2013
Data 22/08/2013
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 22 DE AGOSTO DE 2013

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/08/2013

(INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Código prescreve os padrões de conduta profissional exigidos dos servidores no cumprimento das leis Municipais, Estaduais e Federais aplicáveis e a observância das normas e regulamentos do município, estabelece deveres, direitos e disciplina a constituição e a atuação da Comissão de Ética.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 2º O propósito deste Código de Ética é dar respaldo e orientação a respeito da conduta apropriada para:

I – o município, como instituição que opera através das decisões e ações do Prefeito e dos agentes políticos;

II - os servidores do município, em seus desempenhos como servidores públicos; e,

III - a Comissão de Ética, como órgão responsável pela implementação e pelo cumprimento deste Código.

Parágrafo único. A adesão ao Código é obrigatória para todos os entes que compõem o município e seus servidores, qualquer que seja sua forma de contrato, aplicando-se subsidiariamente aos empregados de empresas de prestação de serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional.

CAPÍTULO III

Dos Valores

Art. 3º Todo servidor, independentemente da posição ocupada na estrutura organizacional do município, é merecedor da confiança da sociedade e pauta-se pelos valores em complemento aos princípios que regem a Administração Pública, visando o cumprimento de sua missão e o atendimento ao interesse público.

I - o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta, assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal;

II - a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum, o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

Art. 4º Os valores estabelecidos neste código não admitem quaisquer condutas que os contrariem, em especial as abaixo relacionadas:

I – Integridade:

a) qualidades pessoais de honestidade, sinceridade, probidade e ausência de influências corruptas;

b) ao julgar a integridade de uma pessoa, deve-se levar em consideração o seu comportamento geral.

II – Transparência:

a) adotar procedimentos claros e transparentes, dando ênfase à publicidade e à prestação de contas dos seus atos.

III – Equidade:

a) o município e seus servidores deverão aplicar de forma congruente e uniforme as normas e políticas estabelecidas com o propósito de:

b) assegurar um ambiente de trabalho livre de decisões arbitrárias, caprichosas ou de favoritismos;

c) dar um trato equitativo a todos os munícipes, indivíduos e fornecedores.

IV - Tolerância:

a) o município e seus servidores deverão entender e respeitar diferentes culturas e pessoas com pontos de vista diferentes, levando em consideração as opiniões de outros e a habilidade de trabalhar sem prejuízo ou predisposição com pessoas de diferentes características como raça, sexo, religião, idade, orientação sexual, situação social ou orientação política.

V – Imparcialidade:

a) o município e seus servidores deverão esforçar-se para atuar com objetividade e profissionalismo, no desenvolvimento de suas tarefas, o servidor deverá assegurar-se de que seus valores pessoais, relações, interesses financeiros e convicções não comprometem nem dão a impressão de comprometer o desempenho de funções oficiais.

VI – Diálogo:

a) disposição para dialogar, permanentemente, com os poderes constituídos, munícipes usuários dos serviços prestados, bem como, a sociedade em geral, a fim de atingir o aperfeiçoamento contínuo de seus processos de trabalho.

VII - Cultura de Resultados:

a) a execução de todos os trabalhos deverá estar voltada para a disseminação de valores e atitudes que conduzam a comportamentos facilitadores da consecução de resultados.

VIII - Cooperação:

a) interagir com outros órgãos, instituições e demais poderes, com vistas ao desenvolvimento do município e de seus servidores; e,

IX – Discrição:

a) o município e seus servidores deverão atuar com tato e compostura de modo a:

a.1) salvaguardar informações confidenciais que tenham acesso em suas funções oficiais;

a.2) não fazer declarações públicas ou participar de atos públicos que comprometam, ou venham dar a impressão de comprometer, o desempenho de suas funções oficiais ou a reputação do município.

CAPÍTULO IV

Das Normas Gerais de Conduta Ética

Seção I

Dos Deveres

Art. 5º São deveres dos servidores municipais:

I - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

II - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;

III - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

IV - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções;

V - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, com critério de segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

VI - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

VII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas e condições de higiene pessoal adequadas ao exercício da função;

VIII - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da lei da vida e da segurança coletiva;

IX - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

X - relatar imediatamente ao seu superior, ou se afastar da função nos casos em que seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Município ou de terceiros perante a Administração;

XI - atender os requisitos da política de rede, segurança da informação, acesso a internet e uso do e-mail ao acessar os sistemas informatizados do município;

XII - ter cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, no tratamento da prestação do serviço público, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou discriminação;

XIII - ser conhecedor de que o interesse público prevalece sobre qualquer interesse particular, de terceiros, de grupos ou de agentes públicos ou privados;

XIV - comunicar aos seus superiores, em tempo hábil, todo e qualquer ato ou fato prejudicial à missão e à imagem do município;

XV - zelar pelo sigilo e confidencialidade das informações dos usuários e outorgados, salvo quando requeridos pela justiça;

XVI - respeitar todos os colegas de trabalho, em qualquer posição hierárquica, incentivando sempre o diálogo, o relacionamento interpessoal construtivo e as ações de crescimento pessoal;

XVII - corresponder, profissional e eticamente, com os benefícios oferecidos na forma de cursos, congressos e outras modalidades de treinamentos, nos quais venham participar em função do trabalho, inclusive transmitindo aos seus colegas de trabalho os resultados obtidos em seu aperfeiçoamento;

XVIII - zelar pelo bom relacionamento entre os diversos níveis hierárquicos;

XIX - ter respeito à hierarquia sem temor de representar contra qualquer representante da estrutura organizacional do município ou de qualquer dos Poderes;

XX - usar identificação do órgão em suas dependências, ou fora delas quando em serviço, de forma a não deixar dúvidas quanto à sua vinculação profissional com o município;

XXI- garantir o interesse público contribuindo com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir aos usuários;

XXII - agilizar o andamento dos processos e prestação de contas, a fim de aprimorar a gestão e os serviços prestados à sociedade;

XXIII - respeitar e promover medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes prejuízos ao meio ambiente; e,

XXIV - respeitar as condições de trabalho estabelecidas pelo município.

Seção II

Dos Direitos

Art. 6º São direitos dos servidores municipais:

I - ser tratado com dignidade, respeitadas suas limitações, por seus superiores e demais servidores;

II - ser respeitado em função de suas crenças religiosas ou em decorrência de questões raciais, de idade, sexo, condição social ou de qualquer natureza;

III - ter condições mínimas de higiene e segurança, como também instrumentos e materiais necessários para a excelência da prestação dos serviços;

IV - negar a se submeter a ordens ou exigências de superiores hierárquicos que configurem atos contrários à legislação e aos bons costumes;

V - ter acesso a oportunidades de crescimento intelectual, por meio de processos de capacitação-treinamento, com vistas ao seu desenvolvimento profissional; e,

VI - ser informado, antecipadamente, de sua nomeação ou exoneração de cargo comissionado.

SEÇÃO III

Das Vedações

Art. 7º Os conflitos de interesse entre as obrigações de um servidor com o município e seus interesses pessoais figuram entre as questões de ética que ocorrem com mais frequência nas instituições, mantendo o município livre dos prejuízos que provocam os conflitos de interesses reais ou aparentes.

Art. 8º É proibido aos servidores:

I - o uso do cargo, emprego ou função para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

II - prejudicar intencionalmente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

III - ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua profissão;

IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

V - deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos;

VI - receber qualquer tipo de ajuda financeira ou vantagem de qualquer espécie para o cumprimento de sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

VII - revelar fato ou circunstância de que tenha conhecimento em razão das atribuições e que deva permanecer em sigilo;

VIII - utilizar ou desviar material, equipamentos ou servidor público para atendimento a interesse particular;

IX - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

X - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; e,

XI - utilizar sistemas de comunicação ou equipamentos de informática para finalidades diversas do serviço;

XII - utilizar-se de quaisquer recursos pertencentes ao patrimônio público municipal em benefício próprio ou de terceiros;

XIII - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para realização de suas funções;

XIV - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas de trabalho independentemente da hierarquia;

XV - apresentar-se no serviço embriagado ou com seu comportamento alterado pelo uso de substâncias entorpecentes;

XVI – os produtos comercializados por terceiros na Prefeitura de Votuporanga, só serão permitidos mediante autorização da autoridade competente;

XVII – os servidores públicos municipais não podem comercializar nenhum tipo de produto nas dependências da Prefeitura de Votuporanga;

XVIII – é proibido o recebimento de mercadorias no ambiente de trabalho;

XIX – ao servidor é proibido fornecer o endereço ou telefone do local de trabalho para recebimento de correspondências ou outras formas de comunicação, salvo as judiciais;

XX – é proibido utilizar-se de veículo oficial para fins particulares, em benefício próprio ou de outrem.

Art. 9º Os servidores não podem aceitar favores ou presentes, ou a promessa destes, de qualquer valor que lhes sejam oferecidos durante a prestação de serviço ao município, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

CAPÍTULO V

Do Uso de Recursos e Instalações do Município

Art. 10. Os servidores têm a obrigação de:

I - proteger e conservar os bens móveis e imóveis de propriedade do município, inclusive os equipamentos, os computadores, os programas de computação, e demais bens ou artigos que lhes sejam confiados ou entregues pelo município;

II - usar os bens retro citados de acordo tão somente com as atividades pertinentes ao município.

Parágrafo único. Os servidores poderão participar de atividades apropriadas de caráter recreativo e educativo que sejam desenvolvidas nas instalações do município, desde que haja disponibilidade das instalações designadas para tais efeitos e haja prévia autorização para o evento.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 11. Na falta ou inexistência de definição ou orientação sobre questão ética profissional neste Código, a Comissão de Ética deverá ser consultada.

CAPÍTULO VII

Da Comissão de Ética

Seção I

Da Constituição e das Funções da Comissão de Ética

Art. 12. Será constituída a Comissão de Ética do município com a competência de:

I - orientar e aconselhar sobre ética profissional dos seus servidores no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público; competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou procedimento;

II - fornecer aos responsáveis pela execução do programa de avaliação de desempenho dos servidores os registros sobre sua conduta ética para efeito de instruir e fundamentar promoções e progressões e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público; e,

III - encaminhar denúncias para apuração sobre possível desvio ético dos servidores públicos.

Art. 13. A Comissão de Ética é responsável pela interpretação e implementação deste Código de Ética. Será constituída por, no mínimo, cinco membros efetivos titulares e cinco suplentes efetivos indicados pelo Prefeito Municipal, com mandato de um ano, sendo vedada sua prorrogação e permitida apenas uma recondução.

§ 1º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido entre os membros titulares, no ato das nomeações.

§ 2º A Comissão de Ética poderá atuar por iniciativa própria, por solicitação de um servidor, ou por informação oferecida por outra pessoa e/ou entidade.

§ 3º A Comissão de Ética quando concluir que existiu uma infração ao Código, deverá encaminhar a denúncias e os elementos probatórios, se houver, para a instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 4º O Presidente da Comissão indicará um membro da Comissão que o substituirá em sua ausência ou impedimento eventual.

Art. 14. Compete, também, à Comissão de Ética, atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo setor e aplicar o Código de Ética instituído.

Parágrafo único. A Comissão encaminhará para apuração, mediante denúncia ou de ofício, as condutas em desacordo com as normas éticas pertinentes e recomendará o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas éticas e disciplinares.

Art. 15. Incumbe, ainda, à Comissão de Ética, fornecer aos responsáveis pela execução do programa de avaliação de desempenho dos servidores os registros sobre sua conduta ética, para efeito de instruir e fundamentar promoções e progressões e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do Servidor, observando os seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, se este assim o desejar;

III - independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos.

Seção II

Procedimentos da Administração

Art. 16. A Comissão de Ética se reunirá com quórum mínimo de três membros e as suas decisões terão que contar, obrigatoriamente, com a maioria simples de seus votos.

Seção III

Denúncias de Violação do Código

Art. 17. Os servidores e outras pessoas que suspeitem ou estejam inteiradas de violações do Código de Ética deverão levar os fatos para conhecimento da Comissão de Ética para:

I - analisar se o ato, fato ou conduta é considerado passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, decidindo pelo encaminhamento para instauração de processo administrativo disciplinar ou pelo arquivamento;

II - resolver dúvida quanto á interpretação das normas deste Código;

III - recomendar a quem de direito a adoção de normas complementares às disposições deste Código.

Art. 18. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética visando a apreciação de infração ética imputada ao agente público na forma mencionada neste Código.

§ 1º As pessoas que denunciarem possíveis violações do Código poderão fazê-lo de forma anônima ou em caráter confidencial, sendo vedada a divulgação do nome do denunciante.

§ 2º As autoridades não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão.

Art. 19. O denunciante deverá possuir fundamentos razoáveis para a suspeita de uma violação do Código e deverá atuar de boa fé, sendo que as denúncias deverão ser sabedoras de que a informação proporcionada é falsa ou frívola é um ato contrário a este Código.

Art. 20. É política do município, proteger todos os servidores contra represálias, vinganças ou qualquer outra ação adversa quando estes denunciem violações do Código ou outros atos de fraude e corrupção.

Parágrafo único. Todos os processos serão reservados, até a sua conclusão.

Art. 21. Ao concluir a análise do caso a Comissão proferirá decisão conclusiva e fundamentada, sendo que na hipótese de se concluir pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Ética, a Comissão poderá, conforme o caso, recomendar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, conforme a gravidade da conduta ilícita.

Art. 22. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de agosto de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta Lei Complementar sofreu Emenda do Poder Executivo.