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LEI ORDINÁRIA Nº 7.423/2026

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.423/2026
Ano 2026
Data 22/04/2026
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • CABO RENATO ABDALA
  • MARCÃO BRAZ
Ementa
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA A ADMISSÃO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 7.423, DE 22 DE ABRIL DE 2026

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 22/04/2026 - ED. Nº 2598 - PÁG. Nº 3-4

(DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA A ADMISSÃO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As instituições sociais, públicas ou privadas, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, deverão exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

Art. 2º Os pais ou responsáveis pela criança matriculada na instituição devem ter acesso livre às certidões de antecedentes dos funcionários contratados.

Art. 3º Fica proibida a contratação de pessoas que tenham sobre si sentença penal condenatória, independentemente do trânsito em julgado, desde que seja crime doloso contra criança ou adolescente, qualquer que seja a infração, ou crime sexual, independentemente da idade da vítima, corrupção, tráfico ou crime praticado com violência contra pessoa, qualquer que seja o delito e a idade da vítima.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de abril de 2026.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 31/2026, de autoria dos vereadores Cabo Renato Abdala e Marcão Braz.