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LEI ORDINÁRIA Nº 1.136/1969

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.136/1969
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1969
Data 29/12/1969
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

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LEI ORDINÁRIA Nº 1.136, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969

(DISPÕE SOBRE IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo único. A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

a) do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se como serviços, os de:

1 – médicos, dentistas e veterinários.

2 – enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

3 – laboratório de análises clinicas e eletricidade médica.

4 – hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5 – advogados ou provisionados

6 - agentes da propriedade industrial

7 – agentes de propriedade artística ou literária.

8 – peritos e avaliadores.

9 – tradutores e intérpretes

10 – despachantes

11 – economistas

12 – contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13 – organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio, explorados pelo prestador de serviço).

14 – datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15 – administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiros).

16 – recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou trabalhadores avulsos por ele contratados.

17 – engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18 – projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

19 – execução por administração, empreitada ou sub- empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas ou outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM.

20 – demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)

21 – limpeza de imóveis.

22 – raspagem e lustração de assoalhos.

23 – desinfecção e higienização.

24 - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado.

25 – barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26 – banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27 – transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28 – diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancing e congêneres;

b ) exposições com cobrança de ingresso;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres.

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de musica mediante transmissão, por qualquer processo.

29 – Organização de festas, buffet, exceto o fornecimento de bebidas, que ficam sujeitos ao ICM.

30 – agencias de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

31 – intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

32 – agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

33 – análises técnicas.

34 – organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35 – propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36 – armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guardamóveis e serviços correlatos.

37 - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras

38 - guarda e estacionamento de veículos.

39 – hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

40 – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos (quando a revisão implica em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41.

41 – conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias.

42 – recondicionamento de motores) o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias.

43 – pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objeto não destinados a comercialização ou industrialização.

44 – ensino de qualquer grau ou natureza.

45 – alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46 – tinturarias e lavanderias.

47 – beneficiamento, lavagens, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica.

49 – colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50 – estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive de dublagem e mixagem sonora.

51 – cópia de documentos e outros papéis, plantas e de desenhos, por qualquer processo não incluindo no item anterior.

52 – locação de bens móveis.

53 – composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54 – guarda, tratamento e amestramento de animais.

55 – florestamento e reflorestamento.

56 – paisagismo e decoração (exceto o material, fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

57 – recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58 – agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros.

59 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar.

60 – encadernação de livros e revistas.

61 – aerofotogrametria.

62 – cobranças, inclusive de direitos autorais.

63 – distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes.

64 – distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65 – empresas funerárias.

66 – taxidermista.

§ 1º O fornecimento de mercadorias com prestações de serviço não especificados neste artigo fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.

§ 2º As atividades a que se referem os itens 29, 40, 41, 42 e 56 deste artigo, serão consideradas:

I – de caráter misto, se acompanhadas do fornecimento de mercadorias;

II – como representando exclusivamente prestação de serviços nos demais casos.

§ 3º Nos casos do item 27, o tributo será devido desde que o serviço seja de natureza estritamente municipal, bem como no caso de transporte de passageiros, entre municípios adjacentes que integrem um mesmo mercado de trabalho, como tal definido no parágrafo único do art. 1º do decreto–lei nº 284, de 28/2/67.

§ 4º No caso de transporte de passageiros entre municípios adjacentes que integrem um mesmo mercado de trabalho, considera-se local da prestação:

a) local da sede da empresa;

b) no caso de a empresa ter sede fora dos dois municípios e estipulado mediante convênio celebrado entre as partes interessadas.

§ 5º Para o disposto no § entendem-se por mercado de trabalho os aglomerados populacionais em torno de um município pólo, que tenha mais de 500.000 (quinhentos mil habitantes e se ligue aqueles por percurso cujos pontos terminais estejam dentro do mesmo aglomerado e sejam inferiores a 30 Km (trinta kilometros), de acordo com o § 3º do art, 1º do decreto nº 64.064 de 5/2/69.

Art. 3º No caso de empresas que realizam a prestação de serviços em mais de um município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato gerador deste imposto.

I – o local onde se efetuam a prestação do serviço no caso de construção civil;

II – o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador.

Art. 4º O imposto é devido pela pessoa jurídica ou pelo profissional autônomo que exerça, habitual ou temporariamente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 170.

§ 1º considera-se profissional autônomo o contribuinte que executar a prestação do serviço pessoalmente, sem auxilio de terceiros, empregados ou não, observando o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º para as categorias de nível superior e médio não poderá a condição de profissional autônomo aquele que possuir até 2 (dois) empregados sem formação profissional qualificada para a execução de serviços auxiliares, bem como até 2 (dois) empregados em estágio de formação profissional.

§ 3º As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição fiscal da prefeitura.

Art. 5º Estão isentos do imposto:

I – os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos e expressos, de prestação de serviços a terceiros;

II – os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

III – os servidores federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição;

IV – a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a união estados, distrito federal e municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos assim como as respectivas sub empreitadas;

V – os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder público, autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica;

VI – proprietários de uma única viatura – de aluguel dirigida por ele próprio, no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.(Inserido pela Lei nº 1.226, de 27.05.1971)

VI – proprietários de uma única viatura de aluguel dirigida por ele próprio no transporte de passageiros ou cargas, sem qualquer auxiliar ou associado.(Redação dada pela Lei nº 1.300, de 17.05.1972)

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I – o preço total da execução de obras hidráulicas ou construção civil, inclusive demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

II – a diferença entre o valor total da operação e aquele que houver servido de base de calculo do imposto sobre circulação de mercadorias quando se tratar de atividades de caráter misto, na forma do item I, do § 2º do art. 2º.

III – o salário mínimo vigente no dia 31 de dezembro do exercício anterior quando se tratar de:

III – a unidade fiscal vigente, quando se tratar de:(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 30.12.1975)

a) profissional autônomo

b) barbearias, institutos de beleza, inclusive de banhos duchas, massagens, tratamento de pele, ginásticas e congêneres;

c) sociedades constituídas precipuamente para a prestação de serviços a que se refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do artigo 2º.

IV – a receita bruta nos demais casos.

§ 1º As alíquotas para o cálculo do imposto são as previstas na tabela I, anexa a esta lei.

§ 2º No caso alínea B do inciso III, o imposto será calculado em relação a cada profissional que participe diretamente na formação do preço do serviço prestado.

§ 3º No caso da alínea c do inciso III, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Art. 7º Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

II - folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários sócios ou gerentes;

III – 10 % (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

IV – despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Art. 8º Os estabelecimentos bancários pagarão o importo sobre serviços de qualquer natureza com base na receita bruta, resultante da prestação dos serviços de cobranças, de acordo com o Decreto Lei nº 834 de 08 de setembro de 1969.

§ 1º O montante recolhido anualmente do imposto de que trata esse artigo não será inferior a 3 (três) vezes o maior salário mínimo vigente no pais, no ano anterior.

§ 2º O sujeito passivo recolherá o imposto referido no parágrafo anterior de uma única vez, no prazo e forma estabelecidos em regulamento.

Art. 9º Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza ficarão sujeitos:

I – ao regime de lançamento, os de que trata a alínea A, do item III, do artigo 6º.

II – ao regime de auto lançamento, os demais.

Art. 10. Os contribuintes do imposto sobre serviços e emitirão nota fiscal de serviços, obedecendo as instruções e modelos estabelecidos em regulamento.

§ 1º São dispensados da escrituração e emissão dos documentos a que se refere este artigo os contribuintes de que trata o item III do art. 6º.

§ 2º Os contribuintes do imposto por estimativa, de que trata o item III do art. 11, poderão, a critério da autoridade competente, ser dispensados da escrituração e emissão dos documentos a que se refere este artigo.

Art. 11. O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

I – quando o contribuinte deixar de apresentar guia de recolhimento no prazo regularmente;

II – quando o contribuinte apresentar guia com falsidade, erro ou emissão;

III – quando o montante da receita bruta mensal for de baixa expressão econômica, ou a prestação do serviço seja de caráter instável ou ainda, quando for difícil o calculo do seu preço;

IV – quando inexistirem os registros a que se refere o art. 10 ou for dificultado o exame dos mesmos.

Parágrafo único. O procedimento de ofício de que trata este artigo prevalecerá até provar em contrário.

Art. 12. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

I – as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – as que embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas a incidência ao imposto serão lançadas a partir do trimestre civil em que iniciarem as atividades.

Art. 14. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que dispensarem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes da tabela I, anexa a esta lei, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

Art. 15. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço ou no caso de obras hidráulicas e de construção civil, o empreiteiro principal.

Art. 16. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo forma e prazo estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

Art. 17. Ficam revogados os artigos de nºs 169 a 183 e seus parágrafos e a tabela I, Título VII, capítulo I, da Lei nº 844, de 31 de dezembro de 1966, e a Lei nº 1098, de 28 de maio de 1969.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 29 de dezembro de 1969.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

LAIS CUNHA ARTIOLI

Resp. p/ exp. da Secretaria