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LEI ORDINÁRIA Nº 2.159/1987
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.159, DE 30 DE JUNHO DE 1987
(INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NA PREFEITURA DE VOTUPORANGA.)
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Votuporanga, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I – as extraordinárias e urgentes;
II – as efetuadas distantes da sede do Município;
III – as que custeiem viagens de servidores, Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, Vereadores, e eventuais agentes públicos a serviço do Município;
IV – as miúdas e de pronto pagamento.
Art. 6º As despesas com artigo em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
CAPÍTULO II
Das Requisições de Adiantamentos
Art. 7º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Chefes de Departamentos, através de ofícios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Dos Ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I – dispositivos legal em que se baseia;
II – identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º no qual ela se classifica;
III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV – dotação orçamentária a ser onerada;
V – prazo de aplicação.
Art. 9º O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 10. Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 11. Não se fará nova adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.
Art. 12. Não se fará adiantamento:
I – para despesa já realizada;
II – a servidor em alcance;
III – a servidor responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO III
Do período de aplicação
Art. 13. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se referir ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 14. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 10.
Art. 15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos
Art. 16. O Ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 17. Os processos de adiantamentos terão andamento preferencial e urgente.
Art. 18. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.
Art. 19. No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente, correndo estes pelo mesmo processo.
Art. 20. Cabe ao Departamento de Finanças verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 21. Nos casos de adiantamento vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados na Tesouraria me diante simples requisição contendo os números do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os artigo 13 e 14, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.
CAPÍTULO V
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Art. 22. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 23. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.
Art. 24. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Votuporanga.
Art. 25. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 26. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 27. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Saldo não utilizado
Art. 28. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura.
Art. 29. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 30. O Departamento de Finanças à vista do recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará anulação no Diário da despesa Empenhada e no Diário da Despesa realizada.
Art. 31. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 32. Se, eventualmente algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas Diversos do Exercício.
CAPÍTULO VII
Da prestação de Contas
Art. 33. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 34. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Departamento de Finanças, dos seguintes documentos:
I – ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Finanças;
II – impressos conforme modelos anexos à presente lei;
III – relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação e soma da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV – cópia do comprovante de devolução do saldo não aplicado, se houver, a Tesouraria;
V – cópias da Nota de Empenho e da Nota da anulação se houve saldo recolhido;
VI – documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item III;
VII – os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício, em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobre postos uns aos outros;
VIII – em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 35. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outras espécie de reprodução.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 36. Caberá ao Departamento de Finanças a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 37. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 34, o Departamento de Finanças verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 38. Se as contas foram consideradas em ordem e boas, a chefia do Departamento de Finanças certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no item II do artigo 34.
Art. 39. Com o parecer da chefia do Departamento de Finanças o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Departamento de Finanças para as seguintes providências:
I – no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
b) baixar a responsabilidade na ficha de controle;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do Tribunal de Contas.
II – na hipótese da aprovação das contas condicionadas e determinada exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior I.
III – não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final.
Art. 40. O Departamento de Finanças organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 41. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Departamento de Finanças oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Art. 42. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o departamento de Finanças remeterá, no dia imediato, ao Departamento Jurídico, os documentos e informações, para abertura de Sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 43. Os casos omissos serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de junho de 1987.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Abílio José Guerra Fabiano
Chefe de Setor