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LEI ORDINÁRIA Nº 2.488/1991

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.488/1991
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1991
Data 13/06/1991
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI ORDINÁRIA Nº 2.488, DE 13 DE JUNHO DE 1991

(DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DA RECEITA

Art. 1º Em obediência ao Artigo 165, Inciso II e Parágrafo 2º da Constituição Federal e, Artigo 119, Inciso II e Parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Votuporanga, o ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, de acordo com as diretrizes estabelecidas por esta Lei, compreendendo as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital e as alterações na legislação tributária.

Art. 2º A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

Art. 3º A RECEITA será realizada mediante arrecadação das fontes previstas na legislação em vigor e de acordo com os seguintes desdobramentos:

1 – RECEITA DO TESOURO MUNICIPAL

1.1 – RECEITAS CORRENTES

1.1 – Receita tributária

1.2 – Receita Patrimonial

1.7 – Transferências Correntes

1.2– RECEITAS DE CAPITAL

2.1 – Operações de Crédito

2.4 – Transferências de capital

2.5 – Outras Receitas de Capital

2– RECEITA DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Parágrafo único. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

Art. 4º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS

Art. 5º A DESPESA autorizada, será realizada de acordo com os seguintes desdobramentos:

1 – DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO E DE

ADMINISTRAÇÃO.

PODER LEGISLATIVO

1 – Legislativo

PODER EXECUTIVO

2 – Gabinete do Prefeito

3 – Centro Municipal de Planejamento

4 – Gabinete Civil

5 – Procuradoria Jurídica

6 – Conselho de Desenvolvimento Integrado

7 – Secretaria Municipal de Finanças

8 – Secretaria Municipal de Administração

9 – Secretaria Municipal de Obras e Viação

10 – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

11 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura

12 – Secretaria Municipal de Esportes

13 – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos

14 – Secretaria Municipal de Saúde

15 – Secretaria Municipal de Promoção Social

16 – Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura

17 – Encargos Gerais do Município

1.1 – DESPESAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

2 – DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

01 – Legislativo

03 – Administração e Planejamento

08 – Educação e Cultura

10 – Habitação e Urbanismo

11 – Indústria, Comércio e Serviços

13 – Saúde e Saneamento

15 – Assistência e Previdência

16 – Transportes

2.1 DESPESAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

3 – DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO

01 – Processo Legislativo

07 – Administração

08 – Administração Financeira

09 – Planejamento Governamental

16 – Abastecimento

30 – Segurança Pública

42 – Ensino Fundamental

46 – Educação Física e Desportos

47 – Assistência a educandos

48 – Cultura

57 – Habitação

58 – Urbanismo

60 – Serviços de Utilidade Pública

62 – Indústria

75 – Saúde

76 – Saneamento

81 – Assistência

84 – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

88 – Transporte Rodoviário

91 – Transporte Urbano

3.1 – DESPESAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

§ 1º O Montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

§ 3º O pagamento de serviços de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

§ 5º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos e transferências intergovernamentais, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e, Artigo 147, § 1º, Incisos I e II da Lei Orgânica do Município, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escola.

Art. 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento), atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da administração Indireta, provenientes da Superintendência de Água e Esgotos – AUTARQUIA MUNICIPAL, excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:

a) Salários;

b) Obrigações Patronais;

c) Proventos de aposentadoria e pensões;

d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

e) Remuneração de Vereadores.

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração Direta Indireta (Superintendência de Água e Esgotos),só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender à projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput” deste artigo.

Art. 7º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira, mediante subvenção, às entidades relacionadas, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social:

01 – Sociedade Beneficente Irmã Elvira;

02 – Sociedade Espírita Beneficente “Dr. Adolfo Bezerra de Menezes”;

03 – Lar São Vicente de Paulo;

04 – Escola Artesanal e Casa da Criança;

05 – Albergue Noturno José de Campos Maia;

06 – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;

07 – Grupo Espírita Maria de Nazaré;

08 – Sociedade Espírita Casa do Caminho;

09 – Lar Espírita do Velhinho de Votuporanga;

10 – Associação Anti-Alcoólica de Votuporanga;

11 – Sociedade Espírita Beneficente Irmão Mariano;

12 – Associação Beneficente Evangélica;

13 – Comunidade Recuperação Nova Vida;

14 – Clube de mães da Paróquia São Bento;

15 – Clube de mães da Paróquia santa Luzia;

16 – Lar Frei Arnaldo;

17 – Sociedade Espírita Nosso Lar;

18 – Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga;

19 – Sociedade Beneficente Fonte Viva;

20 – Casa Espírita Recanto de Paz;

21 - Associação de Proteção e Assistência Carcerária.(Inserido pela Lei nº 2.558, de 25.06.1992)

§ 1º A concessão de subvenção de que trata este artigo, será da ordem de 0,69% (zero vírgula sessenta e nove centésimos por cento) das receitas correntes após a aprovação do orçamento do exercício e será repassada em duas parcelas iguais, sendo a primeira em fevereiro e a segunda em junho, ou em uma única parcela até o mês de maio.

§ 1º A concessão de subvenção de que trata este Artigo, será da ordem de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis centésimos por cento) das receitas correntes, após a aprovação do orçamento do exercício e será repassada em parcelas mensais, ou em parcela única, no mês de Maio.(Redação dada pela Lei nº 2.545, de 08.04.1992)

§ 1º A concessão de subvenção de que trata este Artigo, será da ordem de 0,89% (zero vírgula oitenta e nove centésimos por cento) das receitas correntes, após a aprovação do orçamento do exercício e será repassado em parcelas mensais, ou em parcela única, no mês de maio.(Redação dada pela Lei nº 2.558, de 25.06.1992)

§ 2º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas.

§ 3º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

§ 4º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

Art. 8º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proceder a abertura de crédito suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do Orçamento da despesa, alterado se necessário, o programa de Investimentos, assim como criando elementos econômicos de despesas, dentro de cada projeto ou atividade, nos termos do artigo 165, § 8º da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, subtraindo-se o montante das operações de créditos classificados como Receita de capital, nos termos do Artigo 165, § 8º da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do Artigo 43, § 1º, item II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proceder a abertura de créditos suplementares, através da Lei Complementar, encaminhada à Câmara Municipal.

Art. 12. Cabe à lei Complementar dispor sobre a abertura de Operações de créditos internas.

Art. 13. Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 13 de junho de 1991.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria