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LEI ORDINÁRIA Nº 275/1957

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 275/1957
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1957
Data 15/08/1957
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL PARA CONTRATAR COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EMPRÉSTIMO DE CR$ 10.535.936,10, DESTINADO A SUPLEMENTAÇÃO DAS DESPESAS COM O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE VOTUPORANGA.

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LEI ORDINÁRIA Nº 275, DE 15 DE AGOSTO DE 1957

(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL PARA CONTRATAR COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EMPRÉSTIMO DE CR$ 10.535.936,10, DESTINADO A SUPLEMENTAÇÃO DAS DESPESAS COM O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE VOTUPORANGA.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Votuporanga autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 10.655.936,10 (dez milhões seiscentos e cinquenta e cinco mil novecentos e trinta e seis cruzeiros e dez centavos), destinado a continuação dos serviços de abastecimento de água da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados, sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias da Viação e Obras Públicas do Estado.

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, todas as cláusulas e condições adotadas e operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:

a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate e prestações mensais de juros e amortização pela tabela Price, a partir da conclusão das obras financiadas;

b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento), na falta de pagamentos, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de água e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado nos termos do artigo 67 da Constituição Estadual;

c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de S. Paulo e 50% da quota de que trata o artigo 15º § 4º, da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei nº 311, de 09.09.1958)

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução do judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e, subsidiariamente, com as demais rendas municipais.

Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial do artigo 2º, serão criadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiados e trienalmente ajustadas as necessidades do custeio, mediante estudo do Departamento de Obras Sanitárias.

Parágrafo único. Essas taxas deverão ser calculadas de forma que o seu valor médio mensal não seja inferior a Cr$ 96,00 (noventa e seis cruzeiros) por ligação, e serão fixados em detalhes por lei especial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da conclusão das obras financiadas, devendo ser encaminhado o competente projeto à aprovação da Câmara, pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da mesma data.

Art. 4º Para efeito da garantia mencionada no artigo 2º, são fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários e periodicamente ajustados as necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A prefeitura municipal depositara na agencia local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de abastecimento de água em cada exercício, a medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a caixa econômica os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês, a credora é autorizada a transferir da referida conta os empréstimos necessários para satisfação das prestações mensais de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.(Redação dada pela Lei nº 311, de 09.09.1958)

Parágrafo único. A taxa média mensal, remuneratória do serviço de abastecimento de água, que será regulamentada por decreto pelo Poder executivo, no Máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir o valor inferior a CR$ 160,60 (cento e sessenta cruzeiros e sessenta centavos), salvo a ocorrência da hipótese acima prevista.(Redação dada pela Lei nº 311, de 09.09.1958)

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c” parte final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que recebeu, ou saldo respectivo na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea e, parte média e final, do art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa econômica do estado de São Paulo, em caráter irrevogável, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, devendo a caixa econômica entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.(Redação dada pela Lei nº 311, de 09.09.1958)

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras do serviço de água observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, nos empréstimos que eram concedidos pela Fazenda do Estado, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município.

Art. 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para ocorrer às despesas de escritura e outras de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º e ao pagamento dos juros no corrente exercício, sobre as parcelas que forem entregues pela Câmara, digo pela Caixa Econômica do Estado, referentes ao mesmo empréstimo.

Art. 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) com vigência até 1958, para ocorrer as despesas de escritura e outras de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao pagamento dos juros no corrente exercício, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.(Redação dada pela Lei nº 311, de 09.09.1958)

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com as operações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 15 de agosto de 1957.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal