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LEI ORDINÁRIA Nº 2.998/1997

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.998/1997
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1997
Data 02/12/1997
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 2830 DE 08/01/96.

Alterações realizadas

2 vínculos

Alterações sofridas

3 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.998, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1997

(DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 2830 DE 08/01/96.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As edificações denominadas como edículas ou aquelas que não atingirem mais de 50% de ocupação do lote, não terão necessidade de observarem recuos laterais, exceto edificações para fins residenciais, industriais e templos religiosos, e terão que obedecer as determinações do Código de Obras e de Posturas do Município, bem como o Código Sanitário do Estado (Decreto nº 12.342).

Art. 1º As edificações denominadas edículas, devem distar no mínimo dois metros da construção mais próxima e poderão ocupar as duas divisas laterais e a divisa do fundo do lote, desde que não ultrapassem 60,00m² de construção e que obedeçam as determinações da Lei nº 2.830, de 01 de janeiro de 1996, que disciplina e institui normas gerais de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como as dos Códigos Sanitários do Estado e do Município.(Redação dada pela Lei nº 3.455, de 29.10.2001)

Art. 2º Nos lotes de esquina poderão ser edificadas garagens e área de serviço na divisa lateral que confrontar com a via pública.

Art. 2º Nos lotes de esquina poderão ser edificadas garagens, áreas de serviço e caixas de escadas, em edificações para fins comerciais e residenciais, na divisa lateral que confrontar com a via pública.(Redação dada pela Lei nº 3.275, de 27.04.2000)

Art. 3º O recuo lateral, que trata o Anexo I da Lei nº 2.830/96, para o caso de Zona Estritamente Residencial (ZER), passa a ser de 1,50m.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.990, de 31 de outubro de 1997.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 02 de dezembro de 1997.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 104/97, de autoria do vereador Milton Francisco de Souza.