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LEI ORDINÁRIA Nº 3.192/1999

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.192/1999
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1999
Data 06/10/1999
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE LEGISLATIVA.

Alterações sofridas

3 vínculos
Alteração Ação recebida

ALTERADA PELA

LEI ORDINÁRIA Nº 7.466, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.192, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999

(DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE LEGISLATIVA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída na Câmara Municipal, a Gratificação Especial de Atividade Legislativa, a ser atribuída aos servidores do quadro de pessoal do Legislativo, que exerçam atividades de apoio ao Plenário, durante as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.

Parágrafo único. O valor da gratificação a que se refere este artigo será da ordem de 25% (vinte e cinco por cento), incidente ao vencimento base, e será concedida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial de Atividade Legislativa, a ser atribuída aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal, que sejam convocados e compareçam para exercerem atividades de apoio ao Plenário, durante as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, realizadas fora do horário normal de expediente administrativo.(Redação dada pela Lei nº 5.531, de 12.12.2014)

§ 1º O valor da gratificação a que se refere este artigo será da ordem de trinta e cinco por cento, incidente sobre o vencimento base, e será concedido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.531, de 12.12.2014)

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não será devida no período de recesso parlamentar da Câmara Municipal, salvo se houver convocação extraordinária da Câmara Municipal e realização de Sessões Extraordinárias ou Extraordinárias Solenes, fora do horário de expediente administrativo, sendo o pagamento proporcional às sessões realizadas para as quais o servidor tenha sido convocado e comparecido para exercer atividade de apoio ao Plenário.(Redação dada pela Lei nº 5.531, de 12.12.2014)

§ 3º Incidem sobre a gratificação de que trata este artigo as disposições estatutárias, tributárias e previdenciárias estabelecidas em lei.(Redação dada pela Lei nº 5.531, de 12.12.2014)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1999.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 06 de outubro de 1999.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora de Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 103/99, de autoria da Mesa da Câmara Municipal.