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LEI ORDINÁRIA Nº 323/1959
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 323, DE 18 DE MAIO DE 1959
(DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE FAVORES FISCAIS.)
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Votuporanga autorizada a conceder durante o prazo de sessenta dias (60), o desconto de (10) dez por cento sobre os impostos e taxas lançados na dívida ativa nos exercícios de 1948 a 1958.
Art. 2º O imposto de indústria e profissões, lançados na dívida ativa dos exercícios de 1948 a 1958, será arrecadado com o desconto de (20) vinte por cento, se as prestações forem pagas dentro dos seguintes períodos:
a) De 10 a 20 de maio, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “A” a “E”;
b) De 21 a 30 de maio, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “F” a “Z”.
Art. 3º Se o imposto referido no artigo 2º, não tiver sido pago nos prazos próprios de acordo com a distribuição dos contribuintes, constantes das letras “a”, “b” e “c” do artigo anterior será assim arrecadado:
a) Sem desconto e sem multa se pago até o dia 25 de junho;
b) Acrescido da multa de (10) dez por cento, se pago posteriormente.
Art. 4º Estando ajuizada a dívida, os benefícios da presente lei, somente serão concedidos, mediante requerimento da parte interessada, ficando o contribuinte obrigado para com as despesas judiciais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 18 de maio de 1959.
JOÃO GONÇALVES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
ALBERTO PINFILDI
Secretário Municipal