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LEI ORDINÁRIA Nº 3.458/2001
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.458, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001
(CRIA PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO.)
Art. 1º Fica criado o Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação – Projeto Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 100 (cem) trabalhadores de 30 (trinta) a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 1º Fica revigorado o Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação - Projeto Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 150 (cento e cinquenta) trabalhadores de 22 (vinte e dois) a 65 (sessenta e cinco) anos, sendo que 120 (cento e vinte) ficarão à disposição da Administração Direta e 30 (trinta), da Administração Indireta.(Redação dada pela Lei nº 5.106, de 09.05.2012)
Art. 1º Fica revigorado o Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação - Projeto Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 150 (cento e cinquenta) trabalhadores de 22 (vinte e dois) a 65 (sessenta e cinco) anos, sendo que 140 (cento e quarenta) ficarão à disposição da Administração Direta e 10 (dez) da Administração Indireta.(Redação dada pela Lei nº 5.296, de 17.07.2013)
§ 1º O Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação”, será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, contará com a participação da Comissão de Empregos e irá beneficiar desempregados de longa duração, moradores no Município e pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 2º Do total das vagas previsto no “caput” deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 3% (três por cento) para os portadores de deficiência.
Art. 1º Fica revigorado o Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação - Projeto Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 150 (cento e cinquenta) trabalhadores de 22 (vinte e dois) a 65 (sessenta e cinco) anos, sendo que 140 (cento e quarenta) ficarão à disposição da Administração Direta e 10 (dez) da Administração Indireta.(Redação dada pela Lei nº 5.339, de 23.10.2013)
§ 1º O Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação” será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contará com a participação da Comissão de Empregos e irá beneficiar desempregados de longa duração, moradores no Município e pertencentes a famílias de baixa renda.(Redação dada pela Lei nº 5.339, de 23.10.2013)
§ 2º Do total das vagas previsto no “caput” deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 3% (três por cento) para os portadores de deficiência e 10% (dez por cento) para os moradores de rua e assemelhados, ainda que oriundos de outras cidades.(Redação dada pela Lei nº 5.339, de 23.10.2013)
Art. 2º O programa referido, consiste na geração de empregos, na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional, ou alfabetização, visando a redução das desigualdades sociais.
§ 1º A jornada de atividade no programa será de 8 (oito) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização.
§ 2º Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo máximo de dois meses, prorrogáveis por igual período, desde que justificado pelo setor competente.
§ 1º A jornada de atividade no programa será de 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, e a realização de 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização no período noturno.(Redação dada pela Lei nº 4.251, de 14.06.2007)
§ 2º Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses.(Redação dada pela Lei nº 4.251, de 14.06.2007)
§ 2º Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.(Redação dada pela Lei nº 5.553, de 24.02.2015)
Art. 3º As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão regulamentadas por Decreto, observados os seguintes requisitos:
I – situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente, exceto casos de contratação temporária, conforme apurado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
I – situação de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente, exceto casos de contratação temporária, conforme apurado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;(Redação dada pela Lei nº 4.251, de 14.06.2007)
II – residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos no Município de Votuporanga;
II – residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos no Município de Votuporanga, exceção feita a situação descrita na parte final do § 2º, do art. 1º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 5.339, de 23.10.2013)
III – ter renda per capita familiar de até meio salário mínimo;
IV – apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 1º No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I – maiores encargos familiares;
II – mulheres arrimo de família;
III - maior tempo de desemprego;
IV – mais idade.
§ 2º A frequência regular às atividades de qualificação profissional ou alfabetização é condição indispensável à continuidade do atendimento do beneficiado pelo Programa.
Art. 4º A prestação de serviços ao Município, entidades por ele indicada ou à comunidade, no desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, implicará, sem vínculo empregatício, em colaboração de caráter eventual à promoção humana do assistido.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Finanças crédito adicional suplementar no valor de R$ 23.310,00 (vinte e três mil trezentos e dez reais) para o exercício de 2.001, e para o exercício de 2.002 correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º A cobertura do Crédito autorizado pelo Artigo anterior, será efetuada mediante a utilização dos recursos disponíveis no Artigo 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de novembro de 2.001.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação, Emenda nº 01 do Vereador Valter Benedito Pereira e a Emenda nº 02 dos Vereadores Valter Benedito Pereira, Pedro Luiz Minucelli, José Nelson Chino Bolotário, Valmir Celestino da Silva, José Villa Penharbel, Josuel Domingues, Gilvan Carlos dos Santos, Gilmar Aurélio, Luiz Galisteu, Antonio Carlos de Camargo, Sigmar Rizzatto, Silvio Carvalho de Souza, Israel Antonio Lemos, Sandra Maria Berardo Toscano e Maria Aparecida Lopes Isiara.