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Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 5.993/2017
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.993, DE 28 DE JUNHO DE 2017
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 28/06/2017 - ED. Nº 426 - PÁG. Nº 11
(DISPÕE SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO VOTUPORANGA EM AÇÃO - PROJETO DE TRABALHO, DANDO NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 3.541, DE 26 DE JUNHO DE 2002.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A Lei nº 3.541, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre a revigoração do Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação – Projeto Trabalho”, criado pela Lei 3.458, de 07 de novembro de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação, em seus respectivos artigos:
“Art. 1º Fica revigorado o Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação – Projeto de Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 190 (cento e noventa) trabalhadores de 22 (vinte e dois) a 65 (sessenta e cinco) anos, sendo que 180 (cento e oitenta) ficarão à disposição da Administração Direta e 10 (dez) da Administração Indireta.
§ 1º O Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação”, será coordenado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, e irá beneficiar desempregados de longa duração, moradores no Município e pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 2º Das 180 (cento e oitenta) vagas a disposição da Administração Direta, 100 (cem) vagas serão para período de 8 (oito) horas diárias e 80 (oitenta) vagas para período de 4 (quatro) horas diárias.
§ 3º Do total das vagas previsto no “caput” deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 3% (três por cento) para os portadores de deficiência.
Art. 2º O programa referido, consiste na geração de empregos, na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de um salário mínimo para os contratados por 8 (oito) horas diárias e ½ (meio) salário mínimo para os contratados por 4 (quatro) horas diárias, no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional, ou alfabetização, visando a redução das desigualdades sociais para os dois grupos.
§ 1º A jornada de atividade no programa será:
I - de 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, e a realização de 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização no período noturno; e,
II - ou de 4 (quatro) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, e a realização de 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização no período noturno.
§ 2º Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º Revogado.
Art. 4º As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão regulamentadas por Decreto, observados os seguintes requisitos:
I – situação de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente, exceto casos de contratação temporária, conforme apurado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos;
II – residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos no Município de Votuporanga;
III – ter renda per capita familiar de até meio salário mínimo;
IV – apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 1º Os alistamentos que superarem o número de vagas, permanecerão em banco de dados, que serão divulgados no Portal da Transparência do Município e da Saev Ambiental e terão a preferência para participação no programa objeto desta Lei, a medida em que forem surgindo vagas, e a escolha será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
1. maiores encargos familiares;
2. mulheres arrimo de família;
3. maior tempo de desemprego;
4. mais idade.
§ 2º A frequência regular às atividades de qualificação profissional ou alfabetização é condição indispensável à continuidade do atendimento do beneficiado pelo Programa.
Art. 5º A prestação de serviços ao Município, entidades por ele indicada ou à comunidade, no desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, implicará, sem vínculo empregatício, em colaboração de caráter eventual à promoção humana do assistido.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Anual, suplementadas se necessário.
Art. 8º A cobertura do Crédito autorizado pelo Artigo anterior, será efetuada mediante a utilização dos recursos disponíveis no Artigo 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a revigorar outras frentes do Programa de que trata esta lei, nos estritos termos e condições nela previstas, por ato administrativo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Anual.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 3.458, de 7 de novembro de 2001, nº 3.613, de 6 de maio de 2003, nº 4.251, de 14 de junho de 2007, nº 5.106, de 9 de maio de 2012, nº 4.794, de 23 de junho de 2010, nº 5.296, de 17 de julho de 2013, e nº 5.553, de 24 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de junho de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
MIGUEL MATURANA FILHO
Secretário Municipal de Administração
SÉRGIO ADRIANO PEREIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
EMERSON PEREIRA
Secretário Municipal de Direitos Humanos
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo