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LEI ORDINÁRIA Nº 3.541/2002
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.541, DE 26 DE JUNHO DE 2002
(REVIGORA O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO)
Art. 1º Fica revigorado o Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação – Projeto Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 100 (cem) trabalhadores de 30 (trinta) a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 1º Fica revigorado o Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação - Projeto Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 130 (cento e trinta) trabalhadores de 30 (trinta) a 65 (sessenta e cinco) anos, sendo que 100 (cem) ficarão à disposição da Administração Direta e 30 (trinta), da Administração Indireta.(Redação dada pela Lei nº 4.794, de 23.06.2010)
§ 1º O Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação”, será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, contará com a participação da Comissão de Empregos e irá beneficiar desempregados de longa duração, moradores no Município e pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 2º Do total das vagas previsto no “caput” deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 3% (três por cento) para os portadores de deficiência.
Art. 1º Fica revigorado o Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação – Projeto de Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 190 (cento e noventa) trabalhadores de 22 (vinte e dois) a 65 (sessenta e cinco) anos, sendo que 180 (cento e oitenta) ficarão à disposição da Administração Direta e 10 (dez) da Administração Indireta.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
Art. 1º Fica revigorado o Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação – Projeto de Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 200 (duzentos) trabalhadores de 22 (vinte e dois) a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo que 180 (cento e oitenta) ficarão à disposição da Administração Direta e 20 (vinte) da Administração Indireta.(Redação dada pela Lei nº 6.019, de 22.08.2017)
Art. 1º Fica revigorado o Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação – Projeto de Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 210 (duzentos e dez) trabalhadores de 22 (vinte e dois) a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo que 190 (cento e noventa) ficarão à disposição da Administração Direta e 20 (vinte) da Administração Indireta.(Redação dada pela Lei nº 6.060, de 18.10.2017)
Art. 1º Fica revigorado o Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação - Projeto de Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 210 (duzentos e dez) trabalhadores de 21 (vinte e um) a 70 (setenta) anos de idade, sendo que 190 (cento e noventa) ficarão à disposição da Administração Direta e 20 (vinte) da Administração Indireta.(Redação dada pela Lei nº 6.991, de 20.06.2023)
§ 1º O Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação”, será coordenado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, e irá beneficiar desempregados de longa duração, moradores no Município e pertencentes a famílias de baixa renda.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
§ 2º Das 180 (cento e oitenta) vagas a disposição da Administração Direta, 100 (cem) vagas serão para período de 8 (oito) horas diárias e 80 (oitenta) vagas para período de 4 (quatro) horas diárias.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
§ 2º Das 180 (cento e oitenta) vagas a disposição da Administração Direta, 100 (cem) vagas serão para período de 8 (oito) horas diárias e 80 (oitenta) vagas para período de 4 (quatro) horas diárias, e as 20 (vinte) vagas à disposição da Administração Indireta serão para período de 8 (oito) horas diárias.(Redação dada pela Lei nº 6.019, de 22.08.2017)
§ 2º Das 190 (cento e noventa) vagas a disposição da Administração Direta, 110 (cento e dez) vagas serão para período de 8 (oito) horas diárias e 80 (oitenta) vagas para período de 4 (quatro) horas diárias, e as 20 (vinte) vagas à disposição da Administração Indireta serão para período de 8 (oito) horas diárias.(Redação dada pela Lei nº 6.060, de 18.10.2017)
§ 3º Do total das vagas previsto no “caput” deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 3% (três por cento) para os portadores de deficiência.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
Art. 2º O programa referido, consiste na geração de empregos, na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional, ou alfabetização, visando a redução das desigualdades sociais.
Art. 2º O programa referido, consiste na geração de empregos, na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de um salário mínimo, no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional, ou alfabetização, visando a redução das desigualdades sociais.(Redação dada pela Lei nº 3.613, de 06.05.2003)
§ 1º A jornada de atividade no programa será de 8 (oito) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização.
§ 2º Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo máximo de dois meses, prorrogáveis por igual período, desde que justificado pelo setor competente.
Art. 2º O programa referido, consiste na geração de empregos, na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de um salário mínimo para os contratados por 8 (oito) horas diárias e 1/2 (meio) salário mínimo para os contratados por 4 (quatro) horas diárias, no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional, ou alfabetização, visando a redução das desigualdades sociais para os dois grupos.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
Art. 2º O programa referido consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de um salário mínimo para os colaboradores por 8 (oito) horas diárias e 1/2 (meio) salário mínimo para os colaboradores por 4 (quatro) horas diárias, no fornecimento de cesta básica e na realização de qualificação profissional ou alfabetização, visando a redução das desigualdades sociais para os dois grupos.(Redação dada pela Lei nº 6.991, de 20.06.2023)
§ 1º A jornada de atividade no programa será:(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
I - de 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, e a realização de 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização no período noturno; e,(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
II - ou de 4 (quatro) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, e a realização de 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização no período noturno.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
I - de 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana e a realização de cursos, palestras ou seminários de qualificação profissional ou alfabetização, a critério ou ministrados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, ao menos 01 (uma) vez ao mês; ou,(Redação dada pela Lei nº 6.991, de 20.06.2023)
II - de 4 (quatro) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana e a realização de cursos, palestras ou seminários de qualificação profissional ou alfabetização, a critério ou ministrados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, ao menos 01 (uma) vez ao mês. (Redação dada pela Lei nº 6.991, de 20.06.2023)
§ 2º Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
§ 2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.(Redação dada pela Lei nº 6.991, de 20.06.2023)
§ 3º O controle de frequência será realizado por intermédio de formulário na ficha do controle de horas do bolsista, que será visado diariamente pelo seu supervisor.(Inserido pela Lei nº 6.991, de 20.06.2023)
§ 4º Outra participação no programa pelo colaborador, somente será permitida, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses de seu desligamento.(Inserido pela Lei nº 6.991, de 20.06.2023)
Art. 3º Para o preenchimento das vagas mencionadas no artigo 1º, “caput”, desta Lei serão reaproveitadas as inscrições feitas quando da edição da Lei nº 3.458, de 07 de novembro de 2001 e não utilizadas, podendo ser feitas novas inscrições nas condições dispostas nessa norma legal, se necessário.(Revogado pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
Art. 4º As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão regulamentadas por Decreto, observados os seguintes requisitos:
I – situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente, conforme apurado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
II – residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos no Município de Votuporanga;
III – ter renda per capita familiar de até meio salário mínimo;
IV – apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 1º Para as inscrições excedentes do primeiro Programa e no caso dos novos alistamentos superar o número de vagas, a preferência para participação no programa objeto desta Lei será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I – maiores encargos familiares;
II – mulheres arrimo de família;
III – maior tempo de desemprego;
IV – mais idade.
§ 2º A frequência regular às atividades de qualificação profissional ou alfabetização é condição indispensável à continuidade do atendimento do beneficiado pelo Programa.
Art. 4º As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão regulamentadas por Decreto, observados os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
I – situação de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente, exceto casos de contratação temporária, conforme apurado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos;(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
I - situação de desemprego, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego, exceto casos de contratação temporária, conforme apurado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos;(Redação dada pela Lei nº 6.991, de 20.06.2023)
II – residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos no Município de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
III – ter renda per capita familiar de até meio salário mínimo;(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
IV – apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
§ 1º Os alistamentos que superarem o número de vagas, permanecerão em banco de dados, que serão divulgados no Portal da Transparência do Município e da Saev Ambiental e terão a preferência para participação no programa objeto desta Lei, a medida em que forem surgindo vagas, e a escolha será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
I - maiores encargos familiares;(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
II - mulheres arrimo de família;(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
III - maior tempo de desemprego;(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
IV - mais idade.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
§ 2º A frequência regular às atividades de qualificação profissional ou alfabetização é condição indispensável à continuidade do atendimento do beneficiado pelo Programa.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
Art. 5º A prestação de serviços ao Município, entidades por ele indicada ou à comunidade, no desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, implicará, sem vínculo empregatício, em colaboração de caráter eventual à promoção humana do assistido.
Art. 5º A prestação de serviços ao Município, entidades por ele indicada ou à comunidade, no desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, implicará, sem vínculo empregatício, em colaboração de caráter eventual à promoção humana do assistido.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
Art. 5º A prestação de serviços ao Município, entidades por ele indicada ou à comunidade, no desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, não caracteriza vínculo empregatício de qualquer natureza, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, caracterizando colaboração de caráter eventual à promoção humana do assistido.(Redação dada pela Lei nº 6.060, de 18.10.2017)
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
Art. 7º Para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Finanças crédito adicional suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o exercício de 2.002, e para o exercício de 2.003 correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Anual, suplementadas se necessário.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
Art. 8º A cobertura do Crédito autorizado pelo Artigo anterior, será efetuada mediante a utilização dos recursos disponíveis no Artigo 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 8º A cobertura do Crédito autorizado pelo Artigo anterior, será efetuada mediante a utilização dos recursos disponíveis no Artigo 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a revigorar outras frentes do Programa de que trata esta lei, nos estritos termos e condições nela previstas, por ato administrativo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a revigorar outras frentes do Programa de que trata esta lei, nos estritos termos e condições nela previstas, por ato administrativo.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 5.993, de 28.06.2017)
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de junho de 2002.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão