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LEI ORDINÁRIA Nº 457/1961
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 457, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1961
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.)
Art. 1º Fica criado no Município de Votuporanga, o Imposto Territorial Rural, objeto da emenda constitucional 1-A, da Constituição Federal.
§ 1º O imposto criado por este artigo, é devido por todas as propriedades rurais, localizadas no território deste município.
§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma, cobrança a legislação estadual que rege a matéria.
§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, ficam adotadas, no Município, a legislação e as disposições regulamentares estaduais, próprias do tributo, com exceção de quaisquer isenções ou deduções.(Redação dada pela Lei nº 468, de 05.12.1961)
Art. 2º Fica criado no Município de Votuporanga, o Imposto de transmissão inter vivos, objeto da emenda constitucional 1-A, da Constituição Federal.
§ 1º O imposto criado por este artigo é devido por toda a transação imobiliária, referente a propriedade localizadas no território deste município.
§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desses tributos, vigorará para a mesma cobrança a legislação estadual que rege a matéria.
§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, ficam adotadas, no Município, a legislação e as disposições regulamentares estaduais, próprias do tributo, com exceção de quaisquer isenções ou deduções.(Redação dada pela Lei nº 468, de 05.12.1961)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 22 de novembro de 1961.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal