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LEI ORDINÁRIA Nº 4.608/2009
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- OSVALDO CARVALHO
LEI ORDINÁRIA Nº 4.608, DE 18 DE MAIO DE 2009
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 21/05/2009
(DISPÕE SOBRE TEMPO MÁXIMO NAS PARADAS DE COMPOSIÇÕES FÉRREAS NO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica proibida a parada de composições férreas no perímetro urbano por tempo superior a dez minutos, salvo situações emergenciais que sejam comunicadas ao órgão competente do Poder Executivo pela concessionária da ferrovia.
Parágrafo único. O descumprimento ao dispositivo previsto no “caput” deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de quinhentas Unidades Fiscais do Município – UFM, sendo este valor dobrado a cada reincidência.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 18 de maio de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 0071/09 do vereador Osvaldo Carvalho da Silva.