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LEI ORDINÁRIA Nº 4.777/2010

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.777/2010
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2010
Data 31/05/2010
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.777, DE 31 DE MAIO DE 2010

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 01/06/2010

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênio com a referida entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:

I – Executar toda infraestrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

II – A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;

III – As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção/Habiteto – CMC, Auto Construção –AC e Administração Direta –AD;

IV – Quando se tratar de convênio para o Pró-Lar Lotes Próprios, apresentar à CDHU, declaração atestando que os lotes são dotados de toda infraestrutura básica necessária constante no item I,

V – Que todas as despesas decorrentes de certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “ Habite-se”, com referencia á área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.

Art. 2º Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 31 de maio de 2010.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão