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LEI ORDINÁRIA Nº 478/1962
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 478, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1962
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS E TERRITORIAL RURAL COM ÁREA ATÉ 50 HECTARES, QUANDO A AQUISIÇÃO FOR FINANCIADA PELA CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.)
Art. 1º A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, quando realizada através de financiamento concedido pela carteira de colonização do Banco do Brasil S.A (COLON), fica isenta do imposto de transmissão inter-vivos”.
Art. 2º A propriedade de que trata o artigo anterior será isenta do pagamento de imposto territorial rural, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do dia em que for efetuada a operação de financiamento.
Art. 3º A isenção de que trata a presente lei será reconhecida pelo Prefeito municipal, independentemente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de 3 (três) dias, simplesmente em face da comunicação que lhe fará o tabelião ou oficial de registro de que vai ser formalizado o ato de transferência da propriedade, devendo essa comunicação indicar sumariamente os nomes das partes contratantes, a denominação, localização, confrontações e área do imóvel a ser transferido.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 27 de fevereiro de 1962.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Edward Coruripe Costa
Secretário Municipal